Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: União / Fazenda Nacional
Executados: CADAN CONFECCOES LTDA e outros (2) Sentença I – Relatório. A União / Fazenda Nacional ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CADAN CONFECÇOES LTDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. A parte exequente, através de petição nos autos, informou o pagamento integral da dívida pela parte executada (ID nº 90496542). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, preceitua: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" (Negritos e grifos nossos) Sendo assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000361-79.2001.8.20.0121
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Intimada a parte executada para pagar as custas finais e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, oficie ao órgão competente para as medidas cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito