Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José André da Silva, representado por Josineide Rocha de Lima da Silva. Advogado: Dr. Luciano Ribeiro Falcão.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0802731-30.2025.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José André da Silva, representado por Rosineide Rocha de Lima da Silva, em face de despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte que determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre a regularidade da manutenção do serviço prestado pela empresa AFIM CLINIC LTDA (internação domiciliar 12h) em favor do exequente. Aduz o agravante que o Juízo de Primeiro Grau não deveria ter intimado a parte agravada, pois, ao fazê-lo, estaria descumprindo acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento n. 0811710-15.2024.8.20. Argumenta que caberia ao Juízo apenas determinar o bloqueio dos valores referentes aos meses em que o serviço médico foi comprovadamente prestado, com base nos relatórios físicos de prestação de contas. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que o despacho seja sobrestado e sejam determinados o bloqueio e a liberação dos valores correspondentes aos três meses de serviços prestados. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Embora o agravante atribua caráter decisório ao despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, é evidente que o ato teve apenas a finalidade de impulsionar o feito, ao determinar a intimação da parte agravada para se manifestar sobre a regularidade do serviço prestado pela empresa AFIM CLINIC LTDA. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, QUE APENAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AI 0809802-59.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível – julgado em 23/02/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, QUE APENAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Agravo Interno em AI n° 2016.010863-5/0001.00 - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 21/02/2017). Além disso, se a alegação do agravante é de descumprimento de acórdão deste Tribunal, o instrumento processual adequado é a Reclamação, conforme disposto no art. 18 do Regimento Interno do TJRN: “Art. 18. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos seus recursos (...), bem como a Reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 34/2022, DJE de 09/08/2022). Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator