GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - GERENCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ
Reu
MPRN - 02 PROMOTORIA CAICO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
SANIELY FREITAS ARAUJO
OAB/RN 12574·CPF·Representa: Autor
LETICIA CAMPOS MARQUES
OAB/DF 73239·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/09/2025, 09:53
Juntada de ato ordinatório
04/09/2025, 08:11
Juntada de documento de comprovação
04/09/2025, 08:09
Decisão Determinação
03/09/2025, 18:40
Conclusos para decisão
03/09/2025, 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2025, 17:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 11:08
Juntada de certidão
14/08/2025, 11:07
Decorrido prazo de RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 00:13
Juntada de Petição de apelação
08/08/2025, 17:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:39
Documentos
Ato Ordinatório
•04/09/2025, 08:11
Documento de Comprovação
•04/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2025, 17:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 11:08
Juntada de certidão
14/08/2025, 11:07
Decorrido prazo de RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 00:13
Juntada de Petição de apelação
08/08/2025, 17:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:39
Julgado procedente o pedido
18/07/2025, 09:45
Conclusos para julgamento
29/05/2025, 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
28/05/2025, 15:10
Juntada de documento de comprovação
07/04/2025, 07:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
05/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
05/04/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 15:04
Juntada de outros documentos
20/03/2025, 08:41
Conclusos para julgamento
13/03/2025, 16:03
Juntada de ato ordinatório
13/03/2025, 16:03
Juntada de certidão
13/03/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 09:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
06/03/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
06/03/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806547-77.2024.8.20.5101.
Autora: RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA, representada por sua filha MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Relata a parte autora, por sua representante, que possui 92 anos de idade e está acometida por quadro de saúde grave (Doença de Parkinson, demência avançada e complicações respiratórias graves), de modo que todos os seus rendimentos são integralmente remetidos ao custeio de sua atual condição. Alega que em decorrência da idade e do quadro demencial avançado, bem como da Doença de Parkinson - CID 10: G20, a autora se encontra acamada, com mobilidade restrita, entre diversas outras complicações que colocam em risco sua vida, como a grave deficiência respiratória e a incapacidade de se alimentar pela boca. Afirma que em agosto do ano passado, a requerente apresentou quadro de falta de ar intensa e foi transferida de ambulância em regime de urgência, a fim de ser tratada no Hospital Professor Luis Soares em Natal, sendo admitida para cuidados hospitalares. Seu quadro envolvia uma infecção grave, hipotensão arterial e falta de ar intensa com necessidade de suplementação de oxigênio em alto fluxo. Que nesse contexto, acabou sendo diagnosticada com pneumonia e iniciou tratamento de antibioticoterapia endovenosa e fisioterapia respiratória, mas que durante a internação, a autora apresentou piora do quadro demencial, perdendo a capacidade de ingerir dieta por via oral (pela boca) pelo alto risco de broncoaspiração (a dieta descer para o pulmão). Desde então a idosa passou a se alimentar mediante sonda de alimentação, permanecendo ainda dependente de oxigênio contínuo por catéter. Diante disso, o médico que assiste a enferma concluiu que não havendo a probabilidade de melhora da capacidade pulmonar, a internação se tornou um risco, considerando o quadro de delírio provocado pelo período longo de reclusão em leito hospitalar e o perigo de contrair nova infecção. Nesse sentido, houve recomendação de desospitalização, porém com necessidade de cuidados domiciliares especializados, como cama hospitalar, cilindros e catéter de oxigênio, além de fornecimento de dieta enteral, já que a paciente não pode receber dieta via oral, e fraldas geriátricas, devido à incontinência urinária. Seguindo a recomendação médica de desospitalização e visando a internação domiciliar, a autora, por meio da sua representante, solicitou ao plano de saúde requerido o custeio dos referidos tratamentos especializados e insumos, tendo a demandada negado o custeio de home care. Pleiteia, deste modo, em sede de tutela de urgência, que a demandada forneça o custeio de home care imediatamente, nos moldes solicitados pelo médico assistente, com inclusão de todos os insumos necessários descritos. Em despacho inicial, a parte autora foi intimada a regularizar o feito (ID Num. 136535629 - Pág. 1-2), tendo recolhido as custas iniciais (ID Num. 140156914 - Pág. 1-2), já que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID Num. 137004577 - Pág. 1-3). Com vista dos autos, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil (ID Num. 141636676 - Pág. 1-4). Solicitado ao NatJus nota técnica a esclarecer se o contexto dos autos se encaixa às características do serviço de home care e, em sendo necessário o tratamento domiciliar, elucide se a forma requerida pela parte interessada atende ao caso concreto, a parte demandada se antecipou e contestou o pedido inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 141999310 - Pág. 1-33), tendo a autora apresentado réplica à contestação, ratificando os pedidos iniciais (ID Num. 142918992 - Pág. 1-8). A Secretaria certificou não ter constatado Nota Técnica em consulta no sistema NatJus (ID Num. 143398734 - Pág. 1). É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal/88, em seu art. 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida. A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, senão vejamos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.". Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Sobre o pedido de medida antecipatória, que tem clarividente contorno de obrigação de fazer, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596). In casu, busca-se o fornecimento de serviços de home care, uma vez que a autora é pessoa idosa contando 92 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson, apresentando piora do quadro demencial, perdendo a capacidade de ingerir dieta por via oral pelo alto risco de broncoaspiração e que desde então passou a se alimentar mediante sonda de alimentação, encontrando-se acamada, permanecendo ainda dependente de oxigênio contínuo por cateter, não sendo recomendada a internação em leito hospitalar devido o quadro de confusão mental intenso e o perigo de contrair nova infecção, conforme declarado pelo médico assistente (ID Num. 136436607 - Pág. 1-2). No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável à parte requerente, que tenha verossimilhança, e não apenas mera possibilidade. No caso concreto, observo que os documentos acostados indicam a probabilidade do direito da autora, mormente o laudo médico juntado no ID Num. 136436607 - Pág. 1-2, em que o médico Thiago Costa Pires, CRM-RN 4949, registrou o diagnóstico da autora, assim como indicou que a mesma necessita de cuidados domiciliares especializados, com necessidade de cama hospitalar, cilindros e cateter de oxigênio, além de fornecimento de dieta enteral e fraldas geriátricas, especificando os profissionais de saúde necessários ao tratamento. Sob tal contexto, neste juízo de cognição sumária, mostra-se evidente a obrigação da parte requerida, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. Ressalte-se que, até demonstração em contrário a paciente não têm condições financeiras para arcar com os respectivos custos da internação domiciliar, mormente porque o tratamento é contínuo, provavelmente de caráter permanente, de modo que não é possível, sequer, quantificar a integralidade da despesa a qual deverá ser suportada pelo plano de saúde, ora réu. Quanto ao perigo da demora, entendo que também restou demonstrado, uma vez que o próprio laudo médico indica as graves patologias de que a paciente é portadora, informando a necessidade do fornecimento da internação domiciliar, tendo o plano de saúde realizado a negativa do fornecimento do serviço de home care. Nesse enfoque, com razão a postulante, sendo claro que a mesma corre risco de vida, e que sua saúde se encontra extremamente fragilizada, tendo ela direito à prestação de serviço médico- hospitalar em questão. Quanto ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já sumulou sobre a matéria, como abaixo se vê: SÚMULA Nº 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018. AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018. AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018. No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.” (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Desse modo, restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, bem como do perigo de dano, impõe-se ao plano de saúde demandado a obrigação de fornecer a internação ou seu custeio, já que o direito à saúde do cidadão é um direito indisponível. Nesse enfoque, conforme se atesta dos autos, verifico que há inequívoca necessidade da autora obter o serviço de home care, sendo que a negativa ao direito pleiteado, pode gerar danos irreparáveis à saúde e até mesmo à vida da paciente. Saliento ainda que a juntada de Nota Técnica do NatJus não se mostra imprescindível à apreciação da tutela almejada já que a mesma não se reveste de caráter vinculativo ou até mesmo de exame pericial, devendo serem analisados os documentos trazidos à exordial quando verificada a sua ausência (ID Num. 143398734 - Pág. 1). Assim, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo este o tratamento considerado mais eficaz às necessidades médicas da paciente, impõe-se ao plano Geap - Autogestão em Saúde a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
ANTE O EXPOSTO, em atenção ao que nos autos consta, em consonância com o parecer Ministerial e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela, e, via de consequência, DETERMINO que o plano de saúde GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, forneça, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua ciência, o serviço de assistência médica domiciliar "home care" à requerente RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial (obrigação de fazer), consoante ID Num. 136436607 - Pág. 1-2, sob pena de bloqueio de verbas para o fim de custear o referido tratamento (obrigação de pagar), de acordo com o menor orçamento que porventura venha a ser apresentado nos presentes autos (princípio da economicidade). Notifique-se o plano de saúde Geap - Autogestão em Saúde, a fim de que tome ciência e atenda a medida judicial ora estabelecida, bem como informe ao Juízo a fim de constar do processo. Tendo em vista o comparecimento do demandado aos presentes autos, com a apresentação de contestação, faz-se desnecessária nova citação. Constatado também o oferecimento de réplica à contestação, intimem-se as partes para especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com a urgência devida. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 11:51
Concedida a Medida Liminar
21/02/2025, 10:39
Conclusos para decisão
19/02/2025, 09:01
Juntada de ato ordinatório
19/02/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 18:21
Juntada de Petição de contestação
05/02/2025, 16:34
Juntada de documento de comprovação
05/02/2025, 13:21
Outras Decisões
05/02/2025, 12:06
Conclusos para decisão
04/02/2025, 14:51
Juntada de ato ordinatório
04/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 13:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas