Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0855918-34.2015.8.20.5001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AILTON DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. LEO FERNANDO NEVEROVSKY DO AMARAL apresentou exceção de pré-executividade no ID 28764585. Em suas razões, aduziu o excipiente, em síntese, a nulidade da cobrança do ITCD objeto da presente ação, ao argumento de que inexistiu o respectivo fato gerador. Além disso, alegou que não foi notificado acerca do lançamento no processo administrativo. Destarte, requereu a anulação do crédito tributário de ITCD ora executado, objeto do processo SET nº 257634/2014-5, ou, subsidiariamente, a sua exclusão do polo passivo da lide. Embora regularmente intimado, o Estado não se manifestou sobre a exceção manejada. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). Com efeito,
no caso vertente, visto que o excipiente defendeu a nulidade do título executivo, matéria que se reveste de natureza de ordem pública, tem-se que, em tese, afigura-se a possibilidade do manejo da exceção. Para o adequado deslinde da demanda, convém inicialmente destacar que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui como fato gerador a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direito, conforme se extrai do art. 155, da Constituição Federal, e do art. 35, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II" No âmbito estadual, o imposto em questão é tratado pela Lei nº 5.887/1989, que assim dispõe: “Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. (…) § 3º - Para efeito deste artigo, considera-se doação: I - transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens; II - qualquer ato de liberalidade, que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente; III - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou bens, por mera liberalidade do empregador; IV - qualquer ato de liberalidade, “causa mortis” ou “inter vivos”, com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos; V - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.” (...) “Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal. Nos termos dos dispositivos legais supratranscritos, o fato gerador do tributo em tela é a doação de bens a qualquer título, considerada esta como qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, sendo a base de cálculo o valor venal de tais bens, direitos e créditos, segundo estimativa fiscal. Ademais, o valor venal deve ser aquele que mais se aproxima do valor real dos bens recebidos, já que a incidência do imposto é sobre o acréscimo patrimonial do donatário, herdeiro, ou legatário, conforme o caso. No que pertine às cotas societárias, cuja transferência ensejou a exação ora impugnada, vale destacar que o termo “cota” indica a contribuição de bens dos sócios para a formação do patrimônio social (capital social), com a finalidade de viabilizar economicamente a sociedade e a realização de seu objeto social (Finkelstein, Maria Eugência, Coordenadora – Direito Empresarial, Volume 1, Coleção Doutrina, Processos e Procedimentos, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 475/476). Assim, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada é formada pelas contribuições individuais de cada sócio, as quais, somadas, vão compor o capital social. Ademais, a integralização significa o efetivo pagamento das cotas subscritas, de modo que integralizar é realizar o capital social. Logo, a mera cessão de cotas societárias não indica, por si só, acréscimo patrimonial. No caso concreto, o excipiente cedeu suas 250.000 cotas que detinha na Sociedade A&L Mineração Ltda. para Ailton do Amaral, as quais, por possuírem o valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalizaram o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo sido essa a base de cálculo sobre a qual incidiu o ITCMD cobrado nesta execução. Entretanto, conforme se extrai do instrumento anexado ao ID 28764857, as cotas transferidas pelo excipiente ainda não haviam sido integralizadas, de modo que, naquele momento, não representou perda de patrimônio do doador e acréscimo patrimonial ao donatário, inexistindo razão para a cobrança de ITCMD em virtude da ausência de doação e, portanto, do respectivo fato gerador. Em outros termos, inexiste no caso dos autos o elemento objetivo necessário à configuração do contrato de doação, consistente no efetivo e real enriquecimento do donatário às custas do doador, já que as cotas transferidas não estavam integralizadas, tratando-se, tão-somente, de patrimônio futuro da empresa. Não houve, portanto, animus donandi, mas simples cessão onerosa de cotas sociais.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oferecida no ID 28764585, para DECLARAR NULO o lançamento realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte que resultou no crédito executado nesta ação, pelo que DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo excipiente, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)