Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/01/2026, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 07:33
Conclusos para decisão
10/12/2025, 09:52
Juntada de Petição de apelação
10/12/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 17:35
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/10/2025, 14:15
Conclusos para decisão
20/10/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição
19/10/2025, 23:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 00:53
Documentos
Decisão
•03/02/2026, 09:55
Despacho
•11/12/2025, 07:33
Conclusos para decisão
10/12/2025, 09:52
Juntada de Petição de apelação
10/12/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 17:35
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/10/2025, 14:15
Conclusos para decisão
20/10/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição
19/10/2025, 23:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 20:28
Conclusos para despacho
14/09/2025, 20:10
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 07:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 22:10
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 22:09
Juntada de diligência
24/07/2025, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/07/2025, 16:18
Expedição de Mandado.
17/07/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2025, 14:43
Conclusos para despacho
16/07/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 18:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 10:52
Conclusos para decisão
03/06/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição
23/03/2025, 15:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
04/03/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
04/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803891-95.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: GILENO GUANABARA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de GILENO GUANABARA DE SOUZA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 6.488,08 (Seis Mil Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Oito Centavos). Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente o executado nem mesmo foi citado (ID. 113129953). Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2025, 09:48
Conclusos para despacho
13/02/2025, 09:00
Decorrido prazo de GILENO GUANABARA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.