Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000240-47.2002.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho de ID 69886653, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 57840468 – Petição inicial na qual consta como parte executada o Espólio de Jaime Batista dos Santos – CPF 035.832.524-20, representado, à época, pela herdeira Suely Magna Silva Batista – CPF 778.150.334-15; 2) ID 57840471 – A parte executada Espólio de Jaime Batista dos Santos – CPF 035.832.524-20 foi devidamente citada, no entanto, em 25.09.2012, deixou decorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento objeto da presenta ação executório. Na ocasião, o Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 57840984 – A parte exequente informou a existência bens passíveis de penhora (75 cabeças matrizes leiteiras), bens… Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho de ID 69886653, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 54095813 – Petição inicial na qual consta como partes executadas JOSE VITORIANO DE SOUZA – CPF 315.028.654-91 e MARIA ALVES DA SILVA – CPF 937.146.104-72; 2) ID 54095816, pág. 11 – As partes executadas JOSE VITORIANO DE SOUZA – CPF 315.028.654-91 e MARIA ALVES DA SILVA – CPF 937.146.104-72 foram devidamente citadas, no entanto, em 24.08.2004, deixaram decorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento objeto da presenta ação executório. Na ocasião, o Oficial de Justiça efetuou a penhora do imóvel denominado “Sítio Tapuia” e 11 semoventes, consoante Auto de Penhora localizado em ID 54095816, pág. 13. Outrossim, na certidão alocada em ID 54095816, pág. 15, consta a informação de que as partes executadas foram devidamente intimadas para impugnar a penhora ora em foco, no entanto, em 28.10.2004, decorreu in albis o prazo concedido para tanto; 3) ID 54097681, pág. 6 – A título de reforço à penhora anteriormente formalizada, consta Auto de Penhora de um veículo ali descrito, no entanto, o referido automóvel não pertencente às partes executadas, conforme consulta via Renajud em ID 143796966; 4) ID 54097690 – Resultado infrutífero de bens via sistema Sisbajud; 5) ID 54097690, pág. 15 – Resultado infrutífero de bens via sistema Sisbajud; 6) ID 54097708 – Resultado parcialmente frutífero de bens via sistema Sisbajud, no valor de R$ 746,93; 7) ID 54097709 – Alvará para liberação, em favor do exequente, do valor bloqueado via Sisbajud; 8) IDs 54097709, pág. 9 e 143796972 – Comprovante do extrato bancário referente à conta judicial vinculada aos autos em epígrafe, dando conta de que, de fato, a parte exequente procedeu com o levantamento do referido valor bloqueado via Sisbajud; Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do inteiro teor desta certidão e, em cumprimento ao item 1 do despacho proferido em ID 69938751, providenciar a averbação da penhora do imóvel descrito no Auto de ID 54095816, pág. 13 em sua respectiva matrícula. Esclareço que as custas da averbação ora em foco ficarão a cargo da parte exequente, tendo em vista não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Na oportunidade, a parte exequente deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito, levando em consideração a amortização em decorrência do valor liberado em seu favor, consoante ID 54097709. Por fim, CERTIFICO que, nesta data, expediu-se mandado visando a reavaliação, por um Oficial de Justiça, do imóvel rural descrito no Auto de Penhora localizado no ID 54095816, pág. 13. ANGICOS, 22 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)