Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RECORRIDO(A): JOAO EVANGELISTA DE MORAIS ADVOGADO(A): JAILSON PESSOA DE MORAIS RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0103354-54.2016.8.20.0129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente a ação proposta por João Evangelista de Morais, condenando o ente municipal ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado pelo juízo de primeiro grau. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação, alegando que não há comprovação do dano moral indenizável e que a obrigação de fazer imposta não encontra respaldo legal. Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Em conformidade com o Art. 11, inciso XI, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “dar provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência”. Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados. Impõe-se aplicar ao caso o precedente vinculante do STF proferido no julgamento do ARE 1306 (Tema 1.157). Segue a ementa do referido julgado e a tese fixada: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) No caso, observo que a parte recorrida ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 10/02/1977, sem a prévia realização de concurso público. Ressalto que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. No caso, o servidor contava com mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto é detentor apenas da estabilidade e somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não fazendo jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Registre-se, ainda, que não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova. Também não há que se falar em decisão extra petita ou em inovação recursal, na medida em que o julgamento se deu em observância à decisão vinculante promanada do Pretório Excelso, devendo ser aplicada ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). Nesse sentido, já se manifestou nossa Egrégia Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505). ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN. ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, §1º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação aos arts. 9º, 10 e 927, §1º do CPC, ao manter a sentença recorrida que reconheceu, de ofício e sem prévia intimação, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto (ID 27821881). 2. As razões não subsistem. O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio pode ser identificado a qualquer tempo. Quanto ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3. Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes. Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4. “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” 5. Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802013-83.2022.8.20.5126, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024).grifado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505). ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN. ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 492, CAPUT, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1157 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, bem como, julgamento extra petita e inovação recursal, ao reconhecer, de ofício, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, requer que se consigne a matéria prequestionada.2. As razões não subsistem. O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio não incorre na hipótese de decisão extra petita ou em inovação recursal, uma vez que pode ser identificada a qualquer tempo. Ademais, é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3. Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, conforme transcrição de seu teor no acórdão embargado. Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4. Por último, é sabido que a interposição de embargos declaratórios para fins, unicamente, de presquestionamento, não é admitido nos juizados especiais (enunciado 125 do FONAJE). Contudo, no caso em apreço, a situação é diversa, portanto, o julgamento foi fundamentado com base no art. 37, II, e art. 41, da Constituição Federal e no Tema 1157 do STF (ARE 1306505).6. Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800628-22.2022.8.20.5152, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024)-grifado. Desta forma, concluo pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o benefício pleiteado (indenização por demora imoderada na concessão da aposentadoria) configura direito conferido exclusivamente aos servidores efetivos, não sendo o caso da parte recorrida. Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc. IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, dou provimento ao Recurso Inominado, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator