Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802757-79.2025.8.20.5124.
Autora: CICERO ABIMAEL CARLOS GOMES Parte Ré: IVANIO DE ANDRADE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça é direito daqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua insuficiência de recursos. Explico. Inicialmente, a parte requerente não apontou elementos que indicassem a alegada insuficiência de recursos ou acostou qualquer documento comprobatório a tal respeito. Intimada para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, a parte autora juntou cópia de sua carteira de trabalho, com remuneração de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), assinada no ano de 2014. Ocorre que a presente ação se trata de Monitória em que a requerente pretende cobrar o valor de R$ 99.624,91 (noventa e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referentes à compra e venda de um veículo. Além disso, cumpre destacar que a parte autora se qualifica, na inicial, como autônoma, no entanto, não há nos autos nenhuma menção da sua renda proveniente de tal atividade, tendo em vista que, ao ser intimada para comprovar a necessidade do benefício, acostou cópia da carteira de trabalho assinada em 2014 (Id 146098499). Embora a parte requerente do benefício não precise, concretamente, demonstrar a sua alegada insuficiência de recursos, deve ao menos apontar as razões que levam a tal assertiva, a fim de que o Juiz tenha meios de constatar a presunção ao menos relativa da sua afirmação. De tal forma, estando ausentes elementos mínimos que permitam uma avaliação deste Juízo quanto aos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade, mostra-se inadequado o seu deferimento. Ademais, intimada a parte autora, na forma do art. 99, §2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a requerente não o fez de forma adequada e suficiente. Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Na oportunidade e em igual prazo, deverá emendar a inicial nos moldes do despacho de Id 143717179, sob pena de indeferimento da inicial. Com o pagamento, retornem conclusos para pasta de despacho inicial. No entanto, em caso de inércia, retornem-me os autos para sentença de extinção. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito