Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0815494-32.2024.8.20.5001 Partes: DULCINEIA MARIA DE SOUZA EUZEBIO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal de nº 0186628- 87.2008.8.20.0001 ajuizados por DULCINEIA MARIA DE SOUZA EUZEBIO e MANOEL EUZÉBIO NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na exordial, a parte embargante aduziu, em síntese, sua ilegitimidade passiva na execução fiscal em apenso, em virtude da ausência de procedimento administrativo prévio de apuração de ato ilícito ou infração à lei, contrato social ou estatuto previstos no art. 135 do CTN. Em razão disso, também defendeu a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, tanto em relação a si como em relação à pessoa jurídica. Destarte, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos para declarar a nulidade do procedimento administrativo fiscal de nº 000003.13707-00, e sua Certidão de Dívida Ativa de nº 873/2008, tanto em relação à pessoa jurídica, como em relação aos sócios corresponsáveis, com a consequente extinção da execução fiscal de nº 0186628-87.2008.8.20.0001. Em sua impugnação (ID 130137396), o Estado defendeu a regularidade do procedimento administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, além da legitimidade do sócio para responder pelos débitos da empresa executada. Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que a questão de mérito se trata de matéria eminentemente de direito, estando o feito, ademais, devidamente instruído. Assim, revela- se desnecessária a produção de outros meios de prova que não a documental, essa já produzida no curso da demanda, razão pela qual, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos, proferindo sentença. In casu, a parte embargante alega sua ilegitimidade para responder pela execução na condição de corresponsável. Cumpre ressaltar, de logo, que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador. Precioso é o magistério de Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 86) sobre a questão, que assevera o seguinte: ?A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios. (?) Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escuto, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas.? (Destacou-se) Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. Neste compasso, reserva a situações excepcionais, previamente estabelecidas, a responsabilidade de pessoas físicas pelo cumprimento de obrigações tributárias contraídas por sociedade empresária, desde que reste comprovado terem agido os sócios ou administradores de modo a exorbitar de seus poderes, infringir a lei, o contrato social ou estatutos. Vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Soma-se aos casos elencados no CTN, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a hipótese de dissolução irregular da empresa, o que se depreende da Súmula nº 435 do STJ, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em arremate, colhe-se a doutrina de Hugo de Brito Machado (in Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160) acerca do tema: É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticados. In casu, ao cotejar o PAT 184589/2006-01 (ID 116560411), que deu origem à demanda executiva, verifico que não existe nenhuma menção de que a parte embargante tenha cometido infração à lei, aos atos constitutivos da sociedade ou, ainda, de atos com excesso de poderes, motivo pelo qual não se pode atribuir a ela a responsabilidade pessoal fora das hipóteses legais, elencadas no art. 135, caput e inciso III, do CTN. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade dos embargantes para figurarem como corresponsáveis da dívida exigida por meio da execução fiscal conexa ao feito. Por fim, embora os embargantes também tenham pugnado pelo reconhecimento da nulidade da CDA que instrui o feito executivo em relação à pessoa jurídica executada, tenho que razão não lhes assiste, pois, além de eles não possuírem legitimidade para pleitearem direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, não restou demonstrado nos autos nenhuma mácula no procedimento administrativo que apurou o crédito exequendo em relação à empresa devedora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar a ausência de responsabilidade tributária de DULCINEIA MARIA DE SOUZA EUZEBIO e MANOEL EUZÉBIO NETO sobre o débito cobrado na execução fiscal de nº 0186628-87.2008.8.20.0001. Considerando que a parte embargante decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme jurisprudência do STJ, que prevê o critério equitativo (ar. 85,§8º, do CPC) na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar somente na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal (AgInt nos EDcl no REsp 2116115/ES; EREsp 1880560/RN; AgInt no REsp 2119463/RJ; AgInt no REsp 2087215/PE). A propósito, é digno de destaque que, no julgamento do REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, iniciado na sessão de 14.08.2024, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade em casos análogos ao presente. Na sua ótica, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido. Inclusive, o Ministro relator chegou a propor a seguinte tese: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). Registro que, em que pese ainda não tenha até o momento sido concluído o julgamento supra, entendo que o direcionamento da proposta feita pelo preclaro relator bem equaciona essa temática, e por isso também perfilho tal posicionamento. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 39 da LEF. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, II, do CPC. Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Após o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes Embargos nos autos da Execução Fiscal, juntando-se cópia da sentença, e levante-se a penhora realizada em face do embargante naqueles autos. Outrossim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)