Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAção Civil de Improbidade Administrativa
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/12/2007
Valor da Causa
R$ 145.630,92
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
MPRN - 22 PROMOTORIA NATAL
Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ORGANIZACAO GERAL DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMACAO D
Terceiro
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO
Terceiro
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
DIVINA MARTA RODRIGUES
OAB/RN 3195·CPF·Representa: Réu
ANDRE LIRA DE LIMA BARROS
OAB/RN 6940·CPF·Representa: Réu
FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS
OAB/RN 5843·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL
OAB/RN 13812·CPF·Representa: Réu
WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO
OAB/RN 6973·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 09:34
Ato Ordinatório
•07/04/2026, 09:55
25/02/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
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Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
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Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
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Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248937-81.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL PARTE DEMANDADA:ADELSON MARTINS e outros (23) DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos para a regular instrução processual. Em síntese, na sua última manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o seguinte (ID 136532596): Em relação ao demandado CAIO AUGUSTO MARTINS, face o transcurso do prazo para contestação, requer-se a decretação de sua revelia, conforme prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC. Lado outro, faz-se necessário ratificar o pedido de citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected]. Outrossim, em relação aos demandados CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, considerando que esta 22ª Promotoria de Justiça não dispõe de outros endereços além dos já informados na Petição Id. Num. 128494865, ratifica-se o pedido de sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de considerar a parte Ré, CAIO AUGUSTO MARTINS, como revel, entendo que merece ser acolhida apenas em parte. É que, neste caso, o art. 17, § 19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, dispõe expressamente que não se aplica às ações de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos casos de revelia. Vejamos: Art. 17 Omissis (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca dessa matéria, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que a revelia pode ser aplicada às ações de improbidade administrativa, com a ressalva de que os fatos narrados pela parte Autora não se presumem verídicos, bem como a parte Ré não perderá o direito à produção de provas, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Tendo em vista não serem necessárias maiores digressões sobre o pedido de reiteração de citação da parte ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, esta deverá ser feita pela secretaria. Em relação ao pedido de citação por edital, entendo por indeferi-lo. Isso tendo em vista que o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, ainda que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ipsis litteris: art. 256. Omissis (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, considerando que a citação por edital é exceção e, diante da permissão legal para tanto, bem como em face do princípio da cooperação (art. 6 do CPC), antes de deliberar sobre a citação por edital nos autos, determino que seja feita consulta de endereços, a partir do CPF das partes Rés, no SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outro local para citação. 3 - CONCLUSÕES
Ante o exposto, determino seja: (i) - decretada a revelia da parte CAIO AUGUSTO MARTINS, nos termos do art. 17, §19º, inciso I, da Lei N.º 8.429/92, ou seja, não lhe sendo retirado o direito de produção de provas, bem como não sendo considerados presumidamente verídicos as alegações da parte Autora; (ii) - efetuada a citação de ANTÔNIO VINÍCIUS DA COSTA BARROS, inscrito no CPF/MF sob o Nº 008.580.144-59, preferencialmente no endereço situado na Rua Nilson Martins, nº 21, Santos Reis, Natal/RN, Cep: 59.141-025, Telefone (84) 99648 8869, E-mail: [email protected], para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) - buscados os endereços dos CRISTIAN RODRIGO LIMA SIQUEIRA e BIANCA MARIA LEITE GUERRA, via consulta do CPF - supracitado -, por meio do SISBAJUD, e, caso encontrados os respectivos endereços, desde já efetuem-se as citações das partes, para apresentarem suas respectivas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 12:39
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 03/04/2024 23:59.
05/04/2024, 07:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 05:21
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LIRA DE LIMA BARROS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DA ROCHA DIAS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:55
Decorrido prazo de Marise de Siqueira Brandão em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:55
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição de extinção
25/03/2024, 22:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 03:07
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 08:14
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 07:41
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 10:00
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 843989 improbidade
27/02/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 21:11
Conclusos para decisão
02/02/2024, 00:04
Juntada de certidão
02/02/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 10:46
Juntada de Petição de comunicações
28/07/2022, 05:18
Juntada de Petição de comunicações
22/07/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 15:02
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 20:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 843989 improbidade)
01/07/2022, 12:43
Conclusos para julgamento
09/05/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
16/04/2022, 13:27
Expedição de Outros documentos.
12/03/2022, 06:57
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 20:29
Conclusos para despacho
09/12/2021, 08:26
Juntada de Petição de contestação
15/09/2021, 23:23
Decorrido prazo de DIBSON ANTONIO BEZERRA NASSER em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:14
Juntada de aviso de recebimento
24/08/2021, 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/08/2021, 10:10
Juntada de Petição de diligência
23/08/2021, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2021, 11:28
Juntada de Petição de contestação
29/01/2021, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2020, 10:24
Juntada de Petição de diligência
14/12/2020, 10:24
Expedição de Carta precatória.
06/11/2020, 14:07
Expedição de Carta precatória.
05/11/2020, 07:58
Decorrido prazo de DINIZ MATIAS DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:36
Juntada de Petição de contestação
04/10/2020, 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/09/2020, 18:40
Juntada de Petição de diligência
19/09/2020, 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2020, 22:04
Juntada de Petição de diligência
16/09/2020, 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/09/2020, 15:59
Juntada de Petição de diligência
15/09/2020, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/09/2020, 17:44
Juntada de Petição de diligência
10/09/2020, 17:44
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 17:36
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 16:20
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 15:46
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 15:09
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 15:09
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 15:49
Conclusos para decisão
24/08/2020, 09:26
Decorrido prazo de MPRN - 22ª Promotoria Natal em 18/08/2020 23:59:59.
20/08/2020, 01:04
Juntada de Petição de petição
24/07/2020, 11:40
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2020, 15:32
Conclusos para despacho
04/06/2020, 19:41
Expedição de Outros documentos.
17/12/2019, 11:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
17/12/2019, 11:22
Conclusos para despacho
15/10/2019, 15:52
Recebidos os autos
25/09/2019, 09:14
Digitalizado PJE
25/09/2019, 09:12
Concluso para despacho
28/08/2019, 11:57
Juntada de AR
24/04/2018, 05:41
Juntada de Contestação
07/12/2017, 12:53
Juntada de Contestação
07/12/2017, 12:45
Juntada de carta precatória
07/12/2017, 12:43
Juntada de Contestação
11/07/2017, 09:45
Juntada de Contestação
27/06/2017, 01:24
Juntada de Contestação
23/06/2017, 12:12
Juntada de Contestação
23/06/2017, 12:10
Juntada de Contestação
09/06/2017, 05:42
Juntada de Contestação
08/06/2017, 12:07
Juntada de Contestação
26/05/2017, 01:54
Juntada de mandado
26/05/2017, 01:53
Certidão de Oficial Expedida
15/05/2017, 06:32
Certidão de Oficial Expedida
23/04/2017, 09:34
Certidão de Oficial Expedida
05/04/2017, 02:27
Certidão de Oficial Expedida
31/03/2017, 11:02
Juntada de mandado
31/03/2017, 02:04
Certidão de Oficial Expedida
29/03/2017, 02:48
Certidão de Oficial Expedida
27/03/2017, 11:42
Certidão de Oficial Expedida
24/03/2017, 05:59
Certidão de Oficial Expedida
22/03/2017, 11:30
Expedição de carta precatória
10/03/2017, 03:18
Expedição de carta precatória
10/03/2017, 03:03
Expedição de carta precatória
10/03/2017, 02:58
Expedição de carta precatória
10/03/2017, 02:54
Expedição de carta precatória
10/03/2017, 02:41
Expedição de carta precatória
09/03/2017, 05:53
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:39
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:37
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:33
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:30
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:26
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:23
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:21
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:17
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:12
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:10
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:06
Expedição de mandado
09/03/2017, 05:00
Expedição de mandado
09/03/2017, 04:54
Expedição de mandado
09/03/2017, 04:49
Expedição de mandado
09/03/2017, 04:44
Expedição de mandado
09/03/2017, 04:34
Expedição de mandado
09/03/2017, 03:56
Expedição de mandado
09/03/2017, 03:46
Certidão expedida/exarada
08/03/2017, 12:00
Relação encaminhada ao DJE
07/03/2017, 03:25
Recebimento
07/03/2017, 02:08
Denúncia
03/03/2017, 09:11
Concluso para despacho
01/02/2017, 11:12
Recebimento
01/02/2017, 11:11
Petição
01/02/2017, 11:08
Remetidos os Autos ao Promotor
08/12/2016, 09:02
Recebimento
08/12/2016, 09:01
Petição
09/11/2016, 06:49
Petição
03/08/2016, 04:00
Concluso para despacho
14/05/2015, 05:23
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
16/03/2015, 05:20
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
27/01/2015, 03:08
Petição
27/01/2015, 03:00
Petição
27/01/2015, 02:58
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)