Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800428-40.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: OTAVIO ANTONIO DA SILVA NETO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar o vício de representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, para juntar a devida procuração advocatícia assinada, autenticada em Cartório, pelo próprio autor. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta não foi localizada no endereço apontado da inicial (ID 138710560). É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando houver falta de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para regularizar o vício de representação, contudo a intimação não logrou êxito em razão da não localização do(a) intimando(a) no endereço constante dos autos (ID 138710560). Sabe-se que é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, ainda que provisória, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, não constatada qualquer informação a respeito do exato endereço onde poderá ser encontrada a parte autora, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo, dou por válida a intimação de ID 138710560, considerando o(a) demandante ciente das consequências processuais de sua desídia, eis que devidamente intimado. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, ressaltando-se que houve a concordância das demandadas, conforme IDs 142716101/141994729. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. P.R. Dou as partes por intimadas com a publicação da presente sentença. Certificado o trânsito (considerando a antecipação das custas ou por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita) arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)