Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800474-24.2024.8.20.5155.
AUTOR: DALTRO MUNIZ FERREIRA LIMA, MARIA IVONE DE SOUZA CARDIM, MATHEUS CARDIM FERREIRA LIMA, JOAO CARDIM FERREIRA LIMA
REU: RAINEL PEREIRA FILHO, RAINEL PEREIRA DE ARAUJO NETO, AFRANIO PEREIRA DE ARAÚJO, SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA, CID SANTINO DA SILVA PEREIRA, ADRIANA DE SOUZA LEÃO GONÇALVES FERNANDES, RAISSA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA TEIXEIRA, ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR, RAILENE DE AZEVEDO PEREIRA, ALZENIRA GALVAO PEREIRA, LORENA GALVAO PEREIRA, ALEXANDRE GALVAO PEREIRA, JUCIENE BATISTA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIA CACILDA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação demarcatória, cumulada com pedidos de extinção de condomínio, além de questões como aluguéis e prestação de contas. Considerando a inadequação da propositura de ação demarcatória para imóveis em condomínio e a impossibilidade de cumulação com pedidos de aluguéis e prestação de contas numa única via, foi determinada a intimação dos autores para manifestação sobre a via eleita inadequada, conforme despacho de ID 130973439. Por meio da decisão ID 134561159, este juízo determinou que a parte requerente emendasse a inicial. Intimada, a parte promovente apresentou manifestação no ID retro. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a decisão de emenda, deixando de apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, além de não ter sanado os vícios apontados. Na decisão, determinou-se que os autores especificassem, de forma clara e objetiva, o que efetivamente pretendiam, considerando, entre outros aspectos, se o imóvel em questão é indivisível ou divisível, em conformidade com o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e as normas do INCRA sobre módulo rural e Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Exigiu-se ainda a adequação dos pedidos às disposições dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que tratam da extinção de condomínio, alienação judicial de bens indivisíveis e parcelamento de imóveis rurais, bem como a observância das hipóteses em que a ação de demarcação é cabível, conforme os artigos 588 e seguintes do CPC. Apesar de intimada, a parte autora apresentou resposta genérica e insuficiente. Em sua manifestação, limitou-se a indicar que se comprometem a protocolar novas ações, pugnando para que sejam considerados os “novos pedidos que serão apresentados”, deixando de atender de forma clara e objetiva às determinações judiciais. Não houve esclarecimento e comprovação quanto à natureza indivisível ou divisível do imóvel, tampouco foram observadas as normas relacionadas ao módulo rural, à FMP ou à adequação da petição e dos pedidos às disposições legais. Dessa forma, a petição inicial permanece em desacordo com o art. 319 do CPC, que exige pedidos certos e determinados, comprometendo a análise do mérito e o regular prosseguimento da demanda. É evidente que o direito da parte autora em emendar sua exordial precluiu. Consequentemente, por não terem sido sanadas as irregularidades apontadas no comando judicial, impõe-se indeferimento da sua petição de ingresso, em aplicação à regra contida no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Ressalta-se que a medida ora adotada em nada prejudica a pretensão autoral, tendo em vista a possibilidade de se ingressar com nova ação, contendo todos os requisitos essenciais. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Tomé, data de validação no sistema. SÃO TOMÉ /RN, data da assinatura digital. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)