Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800951-62.2018.8.20.5121.
AUTOR: ALGINO ALVES DA CUNHA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Ao ID 134460426, a parte ré apresentou petição impugnando o valor dos honorários. Da análise dos autos, verifica-se que, ao ID 121399789, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no ID 120029136. Todavia, o banco réu, em sua manifestação de ID 121988020, não impugnou os honorários indicados. Em vez disso, requereu: Declaração de desinteresse na realização do exame pericial; Reconsideração da decisão para designação de audiência de instrução para oitiva da parte promovente; Análise da documentação já apresentada pelo réu. Posteriormente, pelo despacho de ID 129729175, a parte ré foi reintimada, sendo informado que, considerando a ausência de intimação do despacho de ID 103649892, deveria ser realizada nova intimação com advertência de que a falta de comprovação do depósito implicaria no julgamento conforme o estado do processo. Em resposta, o réu limitou-se a requerer dilação de prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos, sem, novamente, impugnar os honorários propostos.
Diante do exposto, entendo que houve preclusão do prazo para impugnação dos honorários apresentados. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Não havendo manifestação no prazo, ante o pedido de produção de prova testemunhal, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015. As partes serão consideras intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado. CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Expedientes necessários. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito