Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FLAGUE CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO FLAVIO FREIRE GUEDES, TATIANA MARIA FLOR GUEDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813059-03.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Flague Construções Ltda, Antônio Flavio Freire Guedes, Tatiana Maria Flor Guedes, também qualificados. Através de petição acostada aos autos (ID 143533873), o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com os executados, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo e a extinção do feito. Em petição de ID 140990562 a executada requer o desbloqueio de valores que foram penhorados por acordo realizado com o exequente. Na certidão de ID 143581867 consta o recibo de protocolamento de bloqueio no valor de R$ 804,07 (oitocentos e quatro reais e sete centavos). É o que importa relatar. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 143533873, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e a extinção processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte da executada. A extinção processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 143533874), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 140990562 quanto ao bloqueio em desfavor da executada, e determino a liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados (ID 143581867) em favor dos executados no montante de R$ 804,07 (oitocentos e quatro reais e sete centavos). Tendo em vista que a penhora on line foi feita pela ferramenta teimosinha, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha”. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P. R. I. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC