Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800850-41.2025.8.20.5101.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: EMPACOTADORA E DISTRIBUIDORA DCM EIRELI, FRANCISCO GALDINO NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA entre as partes qualificadas. No despacho de ID 143451423, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimentos das custas processuais. Ato contínuo, a parte autora requereu o cancelamento do feito (ID 144559234). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO As custas se destinam a assegurar o pagamento de gastos relativos à tramitação dos processos, como citação, publicação de editais, notificações e expedições de alvarás, por exemplo. Nos moldes do que dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a parte autora não realizou o recolhimento das custas iniciais, bem como requereu o cancelamento da distribuição. Padecendo o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e face da própria manifestação autoral, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Outrossim, importante destacar que, em conformidade com o que decidiu o STJ, o cancelamento da distribuição do processo, com a consequente extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento de custas judiciais, não acarreta na obrigação do autor de arcar com o ônus da sucumbência. Do mesmo modo, prescindível é a citação ou intimação da parte ré. Neste sentido, o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos aditados)
Ante o exposto, a extinção do feito é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, ambos do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as providências descritas acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências e expedientes necessários. P.R.I. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)