Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: União / Fazenda Nacional
Executada: CONSTRUTORA INDEPENDENTE LTDA - ME Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0000043-28.2003.8.20.0121.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face da CONSTRUTORA INDEPENDENTE LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente da dívida, requerendo a extinção do feito. Passo a decidir. O processo tramita há vários anos, ocasião em que a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente da dívida. Com relação a prescrição, o art. 924, V, do CPC c/c 59 da Lei nº 7.357/85, disciplina: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." A Súmula do STF nº 150, dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente da dívida executada, reconhecido pela própria parte exequente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da dívida, objeto dos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, desconstituindo-se imediatamente todas as restrições efetivadas. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo o pagamento das custas, informe-se ao órgão competente e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito