Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: STYLO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805278-36.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em face de STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. No curso do processo, constatou-se que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução, razão pela qual foi determinada a intimação do Município de Parnamirim para se manifestar sobre a possibilidade de extinção. O ente público pugnou pelo redirecionamento do feito. É o relatório. DECIDO. Conforme mencionado no despacho anterior, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, na medida em que o ato de extinção encerra a capacidade processual da devedora para figurar no polo passivo de ação judicial. Ademais, tendo a ação sido ajuizada após a liquidação da pessoa jurídica, não há que se falar em redirecionamento aos sócios, sendo necessária a expedição de nova CDA, indicando estes como responsáveis. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que reconheceu a nulidade da CDA ante a ilegitimidade passiva. Incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta pela inexistência do sujeito passivo. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a prévia retificação do lançamento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal administrativo. Inteligência do verbete nº 392 da súmula do STJ. Obrigação da Fazenda Pública de verificar as informações cadastrais antes do ajuizamento da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00336181120088190014, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CAPACIDADE. LEGITIMIDADE. PROCESSUAL. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA. ANTES AJUIZAMENTO AÇÃO. A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10000205899172001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente execução fiscal no dia 10 de maio de 2021. Contudo, conforme o ID n.º 79317187, a pessoa jurídica encerrou as suas atividades empresariais em 10/05/2017. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições/restrições patrimoniais existentes nos autos e,nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)