Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Sales Cruz. Advogado: João Gabriel Maia.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Gabriel Kubrusly Goncalves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Dos autos, verifico que, interposto o recurso de id 28039366, sobreveio a ordem para a apresentação das contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte, id 28039369. Em resposta, o Estado do RN acostou a peça de id 28039363 – p. 1, afirmando inicialmente que apresentava as contrarrazões, “esperando ser conhecida e provida” (sic). Logo em seguida, no id 28039363 – p. 2, acostou outra peça, que intitulou “razões de apelação”, porém ao final afirmou que “é a presente contrarrazão, esperando ser conhecida e provida, para que seja mantido o decisum in totum, para que acolha a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ante a sua incompetência para inclusão de novos procedimentos ao SUS, no mérito requer a manutenção da douta sentença”. O contexto apresentado se apresenta conflituoso e certamente contribuiu para a não intimação de Maria Aparecida de Sales Cruz para, em tese, contrarrazoar o apelo do Estado. Dessa forma, determino a intimação do Estado do RN para se manifestar a respeito, esclarecendo a sua intenção de contrarrazoar e/ou recorrer, se for o caso, e retificando o que for necessário. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0801140-30.2024.8.20.5121.