Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021147-87.1999.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: MANOEL MAGNO VARELA DA CÂMARA, RIOMAR REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e etc;
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por RIOMAR REPRESENTAÇÕES LTDA. e MANOEL MAGNO VARELA DA CÂMARA em face do Município do Natal alegando ocorrência de prescrição direta e intercorrente. Intimado para que apresentasse impugnação, o fisco o fez, sustentando razões para rejeição da exceção e defendendo a inocorrência de prescrição, requerendo a continuidade do feito. É o relatório. Passo a decidir. Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.). Nesta ordem de ideias, a exceção de pré-executividade representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito. Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo".(Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. II, 2004, p. 284). Ainda no campo doutrinário, Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Assim, segundo informa o autor, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). Nas palavras da Min. Assussete Magalhães: “Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.” Deve ser acolhida a exceção. Pois bem. O cerne da exceção consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição das exações devidas referentes aos exercícios executados nos autos, o qual alegam as excipientes que prescreveu, alegando prescrição direta quanto aos meses de FEVEREIRO/94, MARÇO/94 E JUNHO/94. No caso, retira-se do documento de id. 60363169 - Pág. 3 que a ação foi ajuizada em 15/07/1999. Desta forma, de fato, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal do quinquênio que assistia ao fisco para manejo da ação executiva. Na execução fiscal proposta na vigência da Lei Complementar nº 118 /2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, contudo, quando distribuída a ação tais exações já se encontravam prescritas. Portanto, é de rigor o acolhimento da exceção quanto ao ponto. Resta analisar a prescrição intercorrente. Igualmente merece acolhimento a exceção. Vejamos. O instituto da prescrição representa a perda do direito de ação judicial para a cobrança do crédito tributário em razão da inércia da Fazenda Pública. Diferentemente da prescrição ordinária, que é analisada levando em conta o lapso temporal de cinco anos que tem o ente para promover a execução, contado a partir da constituição do crédito tributário, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. A prescrição intercorrente, portanto, existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Com efeito, é no desiderato de evitar que o executado seja eternamente exposto à Execução que o artigo 40, §4° da Lei de Execuções Fiscais (LEF) assim dispôs sobre a prescrição verificada no curso do processo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. Recentemente, o STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária - cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido no curso da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, a suspensão do feito, nos termo do art. 40, dá-se automaticamente logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, quando o Juiz declarará suspensa a execução, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Destaque-se que, para o mesmo STJ, suspensa ou arquivada a execução fiscal, nos moldes do artigo 40 da LEF, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado ao processo não trouxer qualquer efetividade para a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Na espécie, tem-se que em id. 60363175 - Pág. 7 foi feita primeira tentativa de penhora, infrutífera e na data de 09/04/2007 a fazenda teve ciência do resultado. Já no id. 60363176 - Pág. 11 temos uma segunda tentativa, tendo o ente fazendário ciência em 10/05/2008. Por fim, em id. 60363178 - Pág. 6 mais uma tentativa de penhora, igualmente sem sucesso. A fazenda neste caso teve ciência em 03/08/2011. Foi apenas no id. 60363178 - Pág. 16, em medida datada de 17/04/2017, que se encontrou bens através de REANJUD. Ocorre que, quando empreendia a medida, já tinha se operado, de fato, a prescrição intercorrente, a par do histórico processual antes narrado. O Exequente, portanto, quedou-se inerte injustificadamente, pelo que deve sofrer as consequências, sob pena de se eternizar a demanda, valendo-se da própria torpeza, em desprestígio da segurança jurídica. Desta feita, impõem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em decorrência da total inércia do Executado em diligenciar pelo andamento do feito por prazo superior 6 anos, nos termos do art. 40, §4º, do CTN e do REsp nº 1.340.553. Por fim, de todo aplicável a Lei 14.195/2021, que alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Não bastasse, de todo aplicável no caso o que decidido no Tema Repetitivo 1229, que teve seguinte tese firmada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 Veja-se que trata de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 926 e 927 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO e declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. NATAL /RN, 10 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)