Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ORLANDO GADELHA SIMAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872846-16.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo de ESPÓLIO DE ORLANDO GADELHA SIMAS (ID 96783279), representado pela inventariante MARIA APARECIDA DE ARAÚJO GADELHA, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a extinção da execução fiscal relativa aos créditos tributários incidentes sobre os imóveis localizados na Travessa Hidelbrando Goes, de sequenciais n° 1.005443-0, 1.005439-1, 9.133903-0, por alegar não ser titular dos referidos bens. Concernente aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo, incidentes sobre imóveis de sequenciais n° 1.005443-0, 1.005439-1, 9.133903-0, observa-se, do cotejo da documentação colacionada, que não foi juntada a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente dos bens em questão, em que conste informações sobre a titularidade dos imóveis ao longo do tempo, sobretudo na época dos fatos geradores dos tributos executados, para possibilitar a análise da tese suscitada. Neste particular, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes, de modo que a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória e não excede os limites da exceção de pré-executividade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 -Info 697).
Diante do exposto, intime-se a parte excipiente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação referente aos imóveis de sequenciais nº 1.005443-0, 1.005439-1, 9.133903-0 (localizados à TV HILDEBRANDO GOES, 54 - Ribeira - Natal/RN - CEP 59012-196), sobretudo a Certidão de Inteiro Teor lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e eventuais documentos preexistentes não colacionados, a fim de possibilitar a análise da tese por ela suscitada. Com a juntada, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente/excepta, para, em igual prazo, se manifestar sobre referida documentação. Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito