Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
02/12/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 11:14
Conclusos para decisão
06/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 15:18
Juntada de Petição de apelação
26/08/2025, 16:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
29/07/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/06/2025, 14:14
Conclusos para despacho
30/06/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição
15/06/2025, 11:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:26
Documentos
Acórdão
•06/02/2026, 16:13
Despacho
•06/11/2025, 11:14
Conclusos para decisão
06/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 15:18
Juntada de Petição de apelação
26/08/2025, 16:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
29/07/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/06/2025, 14:14
Conclusos para despacho
30/06/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição
15/06/2025, 11:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 10:49
Conclusos para decisão
03/06/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
06/03/2025, 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
06/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803791-43.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Jaison Barbalho dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Jaison Barbalho dos Santos visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.423,42. Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 111874840). Desse modo, antes de decidir acerca dos pedidos formulado pelo exequente no ID. 124230539, determino a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de direito por designação