Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JEANE DE MERIZE DE SOUZA Parte ré: V A FERREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807954-83.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação cível proposta por JEANE DE MERIZE DE SOUZA contra V A FERREIRA LIMA e J S Santana, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando o feito, depreende-se que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte autora. Intimada, através de seu advogado para fornecer o endereço atualizado do réu, a parte autora silenciou (ID 108108254). Por meio do despacho de ID 121958704, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação nos autos, sob pena de abandono. O aviso de recebimento encaminhado ao endereço da parte autora indicado na inicial retornou com a informação “não procurado” (ID 130890848). É o relatório. Decido. Incumbe às partes o ônus processual de manter atualizado o seu endereço no processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local antes indicado, na ausência de comunicação. No caso em apreço, a parte autora deixou de atualizar seu endereço nos autos, motivo pelo qual considero válida a intimação que lhe fora destinada, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, impõe-se a extinção do feito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desnecessário manifestação da parte ré para extinção do feito por abandono da causa, uma vez que não foi oferecida contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º e artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, visto que foi deferida a gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)