Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800897-94.2023.8.20.5162.
Autora: ROSANGELA MEDEIROS DA SILVA Parte Ré: JOSEFA ANITA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Rosangela Medeiros da Silva em favor de sua mãe Josefa Anita da Silva, vez que a curatelanda sofre DEMÊNCIA de ALZHEIMER (Cid 10 F 00.1) e outras enfermidades como HIPERTENSÃO E DORES CRONICAS NO OMBRO DIREITO não possuindo condições de reger sozinha os atos da vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória da interditanda. Colacionou documentos aos autos (ID. 98416474). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida, nomeando Rosangela Medeiros da Silva como curadora provisória de Josefa Anita da Silva (ID. 107003656), a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo. Termo de compromisso de curadora provisória (ID. 113911601). Em petição (ID. 143548347) a requerente anexou certidão de óbito e comunica o falecimento da interditanda Josefa Anita da Silva, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito da interditanda, comprovado pela certidão de óbito (ID. 143548349), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal(...) Destarte, por
trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Por consectário lógico, fica a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, no sentido de nomear curador(a) provisório(a) ao(à) interditando(a) (ID. 107003656), revogada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, prima facie, REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória ao interditando (ID. 107003656) e, no mérito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação