Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101157-95.2014.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ALUIZIO DE BORBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ALUIZIO DE BORBA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 983,73. No curso do feito, verifico que o executado foi citado (80107828, pág. 52) e não realizou o pagamento da obrigação tampouco apresentou manifestação nos autos. Em 20/02/2019 foi protocolada consulta ao BACENJUD, atual SISBAJUD, restando inexitosa a mencionada consulta conforme se extrai do ID 80107828, pág. 35. Ato contínuo, a certidão de ID. 99594441 informa que a pesquisa via RENAJUD restou-se infrutífera. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de direito por designação