Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno 0809804-87.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO AUTORIDADE: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Conflito negativo de jurisdição que tem como suscitante o Desembargador Glauber Rêgo e como suscitado o Desembargador Saraiva Sobrinho. A ação penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001, objeto do conflito, foi distribuída ao Desembargador Saraiva Sobrinho que, pela análise inicial dos recursos, observou a preliminar de litispendência suscitada pelo apelante, Wallasy Ribeiro de Sousa, e remeteu os autos ao Desembargador Glauber Rêgo por vinculação à ação penal nº 0855108-49.2021.8.20.5001, na qual figura como relator (id. 25305781 - autos originários). O Desembargador Glauber Rêgo devolveu o processo ao gabinete de origem, por entender que: “(...) há identidade de apenas dois acusados dentre 14 dos que compõem a ação indicada, bem como constato a incompatibilidade dos períodos dos fatos apontados nas respectivas denúncias, dentre outras inconsistências entre o presente feito e o processo apontado como gerador de litispendência, pontos que ainda não foram analisados pelo Relator prevento. De mais a mais, verifico que o presente feito foi enviado ao Desembargador Saraiva Sobrinho pelo Desembargador Ricardo Procópio, com base na existência de um Habeas Corpus impetrado pelo réu Ledinilson Silva de Oliveira e distribuído em 29/11/2022, neste Tribunal de Justiça, cadastrado sob o nº 0814475-27.2022.8.20.0000, anterior, inclusive, à distribuição da ação penal nº 0855108-49.2021.8.20.500, processo supostamente vinculado, de minha relatoria, o qual foi distribuído, por sua vez, em 12/02/2024, restando cristalina a prevenção do Desembargador Saraiva Sobrinho” (id. 25397792 - autos originários). O Desembargador Saraiva Sobrinho determinou a devolução dos autos, agora pela regra de prevenção, em decorrência da atuação do Desembargador Glauber Rêgo na relatoria do Habeas Corpus nº 0803563-68.2022.8.20.0000, distribuído em 22/04/2022, portanto, anterior ao Habeas Corpus de relatoria do Desembargador Saraiva (id. 25578145 - autos originários). Na decisão de id. 25930682 (autos originários), mantendo seus fundamentos iniciais, o Desembargador Glauber Rêgo, com fulcro no art. 320 do RITJRN, suscitou conflito negativo de jurisdição, entendendo pela ausência de vinculação entre a ação penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001 e a ação penal nº 0855108-49.2021.8.20.5001, por não ter havido decisão meritória acerca da litispendência suscitada pela defesa. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de id. 26476215. Relatado. Decido. Por considerar que a matéria objeto deste conflito encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça e em observância aos princípios da economia, da efetividade e da celeridade processuais, é possível, de plano, seu julgamento para definir o juízo competente para processar e julgar o feito. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão terminativa, em 25/10/2024, nos autos da ação penal nº 0855108-49.2021.8.20.5001 (id. 27567452): Analisando o presente feito de forma detida, verifico que não há mais qualquer pendência deste órgão julgador, uma vez que foi proferida sentença absolutória, ID 27567043, em atendimento ao contido no Ofício nº 000130/2024-5T, do Superior Tribunal de Justiça, (ID 24446656), onde consta que as provas utilizadas para condenação haviam sido anuladas por meio de habeas corpus. Desta forma, considerando que o processo já transitou em julgado, certidão ID 2756452, determino à secretaria judiciária que remeta o feito ao primeiro grau para arquivamento. Cumpra-se. Como se vê do conteúdo da decisão proferida pelo Desembargador suscitante, a referida ação primeva, embasadora do decisum declinatório pelo Desembargador suscitado, está sentenciada e com trânsito em julgado (id. 27567452 - autos originários), incidindo o Enunciado nº 235 da Súmula do STJ, de modo que não cabe à Presidência, em conflito de jurisdição, analisar o mérito da eventual litispendência. O art. 82 do CPP também disciplina a impossibilidade de reunião de processos, ainda que conexos, quando um deles já estiver sentenciado de forma definitiva: Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 8ª E 6ª VARAS CRIMINAIS DE NATAL. AÇÃO PENAL IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPOSTA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 235 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE NATAL.” (TJRN, CJ nº 0814687-14.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 26/01/2024). Importante destacar que, para fins de possível prevenção, não pode ser utilizado como parâmetro o Habeas Corpus nº 0803563-68.2022.8.20.0000, eis que está vinculado à ação penal nº 0855108-49.2021.8.20.5001, cuja sentença transitou em julgado. Conforme a certidão de id. 29385076, vinculada aos autos da ação penal objeto do conflito, constata-se que o Habeas Corpus nº 0801064-77.2023.8.20.0000, autuado em 07/02/2023, é o mais antigo e foi distribuído ao Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo este o processo apto a vincular a distribuição por prevenção da ação penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001. Ante ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar competente para processar e julgar a ação penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001 o Desembargador Saraiva Sobrinho, o suscitado. Notificar os Desembargadores conflitantes acerca do teor desta decisão. A seguir, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Presidente A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.