Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelado: D & T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Apelado: TULIO ROZEMBERGUE FERREIRA DE SALES CAVALCANTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto processual válido, uma vez que a empresa executada havia sido extinta antes da citação. O Estado sustenta que a baixa da empresa no CNPJ não impede a cobrança dos tributos e defende o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da empresa antes da citação inviabiliza a continuidade da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução para os sócios da empresa extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação processual somente se completa com a citação do réu, sendo a citação pressuposto de existência do processo. Assim, a inexistência da parte demandada antes da citação impede o desenvolvimento válido do feito. 4. Nos termos do artigo 51, § 3º, do Código Civil, a extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, o que, no caso concreto, ocorreu antes da citação, acarretando a perda da capacidade processual da empresa executada. 5. A dissolução voluntária da empresa não se equipara à dissolução irregular, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é possível quando há comprovação de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, III, do CTN, o que não se verifica no caso concreto. 7. A existência de débitos fiscais, por si só, não configura dissolução irregular, tampouco autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da empresa antes da citação impede a constituição válida da relação processual na execução fiscal. 2. A dissolução voluntária da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 3. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível se demonstrada a prática de atos ilícitos pelos sócios ou a dissolução irregular da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, art. 51, § 3º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.560.768/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2016; STJ, AgRg no Ag 1281042/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810735-11.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo D & T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.” Em suas razões recursais, o Estado sustenta que a baixa da empresa no CNPJ não impede a cobrança de tributos devidos nem exime a empresa de suas obrigações fiscais. Defende que, conforme a legislação vigente, a inaptidão cadastral não significa inexistência de débitos tributários, podendo os tributos serem cobrados posteriormente. Além disso, enfatiza que os sócios e administradores podem ser responsabilizados solidariamente pelos tributos devidos, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 1.080 do Código Civil. Aponta ainda que a sentença desconsiderou o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, o que representa omissão relevante. Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a possibilidade de cobrança de tributos mesmo após a baixa da empresa, bem como a substituição processual dos sócios em casos semelhantes. Por fim, requer a anulação da sentença para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem e a execução fiscal prossiga, incluindo a possibilidade de redirecionamento aos sócios da empresa extinta. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra D & T COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, visando a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. O apelante pede a nulidade da sentença recorrida, a qual julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que faltava pressuposto processual, uma vez que a empresa executada já se encontrava baixada antes da citação. O ponto central da controvérsia é decidir se a baixa cadastral da empresa executada antes da citação impede a continuidade da execução fiscal. Em outras palavras, se a extinção da pessoa jurídica antes da formalização da relação processual inviabiliza a exigibilidade do crédito tributário pelo ente público. Analisando-se os autos, percebe-se que a empresa executada registrou em 22/11/2022 sua extinção/desconstituição, por liquidação voluntária (id. 27474217), estando devidamente extinta também perante a Junta Comercial, na mesma data, conforme se percebe junto ao id. 27474229, sendo que, até a presente data, não houve a citação da referida empresa. Como se sabe a relação processual somente se completa com a citação do réu, posto que a citação é pressuposto de existência da relação processual, de modo que a impossibilidade de citar a parte demandada impede o desenvolvimento do processo. Adite-se que, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, a pessoa jurídica só é considerada extinta com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, o que se verificou no caso concreto em 22/11/2022, quando então, a empresa perdeu a capacidade processual, repita-se, antes mesmo da sua citação. Esclareça-se que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária (conforme o caso presente) é modalidade de dissolução regular da sociedade e que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE EMPRESA EXTINTA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. INCABÍVEL. EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRECEDENTE DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível Nº 202000830929 Nº único0006466-39.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/10/2020). Ressalte-se que, nos termos do art. 135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, os gerentes ou os representantes das pessoas jurídicas. Sendo que o STJ, disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular, não se incluindo na hipótese o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular. Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1a Região, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp Câmara Cível) 2. O simples inadimplemento da obrigação tributária é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os dirigentes da entidade. Precedentes: AgRg no AREsp 632.170/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 571.318/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 3. Não ocorrência de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As conclusões da decisão impugnada foram deduzidas da leitura do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que denota a mera valoração jurídica dos fatos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgRg no REsp n. 1.560.768/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.) (grifei) Repise-se que o redirecionamento da execução configura exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, podendo ser constatado na hipótese que o não funcionamento foi comunicado aos órgãos competentes, consoante baixa da inscrição no CNPJ, conforme certidão da Receita Federal em que se verifica que a sociedade empresária se encontra baixada em razão de extinção por encerramento - liquidação voluntária (id. 27474217), além da informação à Junta Comercial, (id. 27474229). Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de dissolução irregular que permita o redirecionamento, sendo certo que a existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar tal irregularidade, conforme já exposto. A propósito, confiram-se outros precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS ASSENTAMENTOS DA JUNTA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE AFASTADA. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 435 DO STJ. 1. "O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa." ( AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.5.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula n. 435 do STJ). 3. A simples extinção da pessoa jurídica não pode ser equiparada à dissolução irregular, mormente quando se evidencia nos autos que esta situação foi devidamente informada à Junta Comercial, de modo a afastar a presunção prevista no referido enunciado sumular. 4. Ademais, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que não se verifica que tenha o representante legal praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. Nestes casos, à luz da jurisprudência do STJ, não há causa a justificar o redirecionamento da execução fiscal. 6. Agravo regimental não provido". ( AgRg no Ag 1281042/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010) (grifei) À luz do exposto, julgo pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, considerando a inexistência de capacidade processual da empresa executada antes da citação e a ausência de elementos que permitam o redirecionamento da execução aos sócios. Deixo de aplicar o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária sucumbencial na origem. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.