Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
REU: IVANILSON DE SOUZA DANTAS, A CONSULTORIA ENPRESARIAL DE ALIMENTOS EIRELI, KALINE SOARES DE PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0914948-53.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de IVANILSON DE SOUZA DANTAS e outros, idem qualificados, também qualificado(a), pretendendo receber a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes e inadimplido pelos demandados. O feito tramitou regularmente, até que foi verificada a renúncia dos advogados da parte autora, o que ensejou a determinação de intimação pessoal à parte autora para constituir um novo representante judicial, a qual, apesar de intimada, não apresentou manifestação nos autos no prazo que lhe foi concedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que de acordo com parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Desta forma, há de ser considerada válida a intimação endereçada à parte autora para providenciar a sua regularização processual, tendo decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Diante da renúncia dos advogados da parte autora, esta ficou sem representação nos autos, de modo que, tendo transcorrido o prazo para sanar a irregularidade, sem manifestação, deverá o feito ser extinto, a teor do dispõe o art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, in verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(...)” O art. 485, inc. IV, do NCPC, por sua vez, estipula que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por não ter sido estabelecida a lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)