Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800127-98.2021.8.20.5121.
Requerente: NOBREGA E DANTAS SA INDUSTRIA E COMERCIO Parte ré/Requerido:COATS CORRENTE TEXTIL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizados por Nóbrega e Dantas Indústria e Comércio S/A em face de Coats Corrente Ltda., nos quais as partes celebraram acordo, cujo termo foi devidamente juntado aos autos. O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento pela embargante à embargada do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), discriminado entre os beneficiários indicados no termo de acordo, visando à quitação integral dos débitos discutidos nos autos dos processos nº 0802495-12.2023.8.20.5121, nº 0800127-98.2021.8.20.5121 e nº 0801951-29.2020.8.20.5121, extinguindo-os com resolução do mérito. O acordo respeita os ditames legais, não havendo vícios que impeçam sua homologação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; No presente caso, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes é válido, atende aos requisitos legais e reflete a manifestação livre e espontânea das partes, devidamente representadas por seus advogados, que conferiram ampla quitação recíproca às obrigações discutidas nos autos. Diante disso, não há óbices à homologação do acordo, bem como à extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais conforme estipulado no termo de acordo, sendo que as partes assumiram a responsabilidade pelos honorários de seus respectivos patronos, bem como dividirão as custas processuais remanescentes na proporção de 50% para cada parte, nos termos do item 11 do acordo celebrado. Sem custas adicionais. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito