Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800555-22.2017.8.20.5121 Requerente/Autor(a): FABIO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(a)/Réu(é): KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA em face de KUMHO TIRE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que adquiriu na empresa ré 02 (dois) pneus traseiros, tamanho 265/65 R17, no valor de R$ 1.384,00 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Infere ainda que mesmo realizando os rodízios dos pneus, a cada 10 mil quilômetros rodados, junto com alinhamento e balanceamento, a direção do automóvel apresentava trepidação, ocasião em que se constatou que o produto estava com defeito, motivo pelo qual busca sua reparação. Ao final, requer a condenação da ré a ressarcir os valores pagos pelos pneus, inclusive os adquiridos posteriormente, além de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo. Intimado para indicar expressamente o valor do quantum indenizatório que entende fazer jus, com a consequente correção do valor da causa, o autor declinou o montante em relação ao dano moral. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 61507258, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou pela ausência de defeitos nos pneus comercializados e pela necessidade de produção de prova técnica a fim de afastar as alegações autorais. Réplica à contestação apresentada ao ID 63353107. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a oitiva do depoimento pessoal do autor e a parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento do feito ao ID 66871575, em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o correlato ônus da prova. Ato contínuo, este Juízo deferiu a produção da prova pericial e determinou a nomeação do perito. A perícia judicial foi realizada, cujo laudo confeccionado foi colacionado ao ID 132362213. Intimadas para se manifestarem sobre o documento, a parte ré aquiesceu com o resultado. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que os documentos produzidos na instrução processual são suficientes para o julgamento da lide, pelo qual reputo desnecessária a oitiva do depoimento pessoal do autor, uma vez que a natureza da causa é essencialmente documental. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento de mérito da lide. A controvérsia da causa cinge-se em concluir se os produtos adquiridos pela parte autora apresentaram vícios que comprometeram a sua utilização, o que justificaria a necessidade do ressarcimento material e moral pela parte ré. Como visto, a relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, o qual será aplicado à espécie. De acordo com o referido diploma, a responsabilidade pelo fornecedor é objetiva, mas deverá ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito. Vejamos o que dispõe o art. 12 do Código Consumerista, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, é certo que a responsabilidade independe de prova da culpa do agente causador do dano, mas este não será responsabilizado quando o defeito do produto for inexistente ou por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Dito isso, no caso dos autos, a parte autora infere que o produto apresentou defeito desde o momento em que foi adquirido, o que lhe ocasionou diversos prejuízos. A parte ré, por sua vez, argumenta que os problemas decorreram de sua má utilização. Assim, diante da tecnicidade da matéria, este Juízo nomeou profissional habilitado para realizar a perícia nos pneus e, assim, esclarecer se houve ou não falha do produto comercializado. Analisando o laudo colacionado pelo expert ao ID (132362213), verifico que o profissional é claro e categórico ao afirmar que os pneus adquiridos pelo autor não possuem defeito de fábrica que justifique a responsabilização do réu. Vejamos as considerações constantes no documento: “10. Conclusão: Analisando a documentação acostada aos autos, verificou-se que o Sr. Fabio Alves de Oliveira teria adquirido, em 02 de dezembro de 2015, na loja Drive Auto Center, 2 (dois) pneus da marca Kumho 265/65 R17 e teria efetuado rodízio dos pneus, a cada 10 mil quilômetros rodados, junto com alinhamento e balanceamento. Entretanto, não há documentação, presente nos autos, comprovando esses procedimentos. Durante a inspeção verificou-se que a malha de aço estava homogeneamente distribuída e que a espessura da camada interna da borracha mantinha-se com espessura constante de 3 mm, conforme mostra as Fotos 16 até Foto 24. Desta forma, foi descartado os seguintes defeitos: Separação das camadas internas (delaminação); Falhas no processo de vulcanização; Desbalanceamento estrutural; Variações na espessura da banda de rodagem ou Deformações ocultas. Descartando falha estrutura do pneu e considerando que os dois pneus possuem desgastes semelhantes no ombro, conforme mostra a Foto 12, poderia ter ocorrido duas possibilidades de defeitos: Alinhamento ou Cambagem. A primeira foi descartada, pois a superfície do pneu não apresenta aspecto áspero. Portanto, novamente ressaltando que os dois pneus apresentem similar comportamento, conclui-se que o problema apresentado nos pneus foi devido à CAMBAGEM da suspensão. 11. Encerramento: Desta forma, podemos afirmar tecnicamente que os desgastes apresentados no pneu indicam um problema de CAMBAGEM ERRADA. O excesso de cambagem, tanto negativa quanto positiva, pode fazer com que uma lateral do pneu se desgaste mais rápido que a outra.” Deste modo, vê-se que a perícia técnica concluiu que não há defeito no produto e que o problema apresentado no pneu se deu por fato alheio ao réu. Assim, a empresa demandada se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do CPC c/c art. 12, §3ª do CDC. Aliás, é imperioso frisar que a prova pericial confeccionada pelo expert sequer foi impugnada pelo autor, havendo, portanto, concordância tácita quanto aos quesitos ali apresentados. Ademais, se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (AgInt no REsp 1356723/RO), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que foram apresentados argumentos e análises técnicas capazes de fundamentar satisfatoriamente o resultado encontrado. Deste modo, estando comprovada a inexistência de defeito de fabricação dos produtos adquiridos pelo autor, não há em que se falar na responsabilidade civil da parte ré e, consequentemente, ausentes o direito à reparação material e moral pretendida na exordial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito