Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001287-66.2007.8.20.0148.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 19 REGIAO/RN - CORECON/
EXECUTADO: MARIA VERANEIDE BATISTA, V. C. B. D. B., VICTOR CLEYTON BATISTA DE BRITO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 19ª REGIÃO/RN, em face de MARIA VERANEIDE BATISTA DE BRITO e Outros. Nos autos consta a petição de extinção apresentada pela executada, na qual a mesma aduz que a dívida objeto da presente execução já foi garantida, mediante penhora realizada no processo nº 000113831.2011.8.20.0148, bem como foi realizado o pagamento do débito via precatório (ID. 130080925). A parte executada, ao formular o pedido, renunciou expressamente ao prazo para oposição de embargos à execução. Constate-se que a exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido (ID. 133238941), permanecendo inerte conforme certidões constantes em IDs. 135509875 e 137299263. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução fiscal tem amparo no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução extingue-se quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total do débito. No presente caso, os autos a Executada afirma que a dívida perseguida foi efetivamente garantida por meio da penhora constante no processo nº 000113831.2011.8.20.0148, com o respectivo pagamento via precatório, configurando a extinção do objeto da execução. Ressalte-se que, após a regular intimação para manifestação sobre o pedido de extinção, a exequente não apresentou qualquer defesa ou impugnação aos fundamentos trazidos pela executada. A inércia da Parte Autora corrobora a conclusão de que não subsistem controvérsias quanto à extinção do débito, reforçando o princípio do contraditório, já que a oportunidade para se manifestar foi devidamente concedida. Com a extinção do débito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, não subsiste objeto a ser executado, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Outrossim, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, de rigor a isenção das partes de custas processuais, cabendo a cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, inclusive eventual sucumbencial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, III, e art. 487, III, “b”, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos, nos termos requeridos pela executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. P.R.I. PENDÊNCIAS /RN, 23 de fevereiro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)