Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Lagoa D’Anta/RN Representante: Procuradoria-Geral do Município de Lagoa D’Anta/RN
Apelado: Germano de Azevedo Targino Advogado: Emanuel Pessoa Dantas Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0103138-62.2016.8.20.0107 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA/RN, em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando prescrito o título executivo, oriundo do Acórdão nº 351/2010 – TC (Processo nº 003614/2004 – TC), proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, em julgamento definitivo. Alega o Apelante, de forma objetiva, que o título executivo, quando cobrado seu pagamento pela via judicial, não se encontrava prescrito, e é proveniente de efetivo dano ao erário provocado pelo Apelado quando este assumiu o múnus de gestor municipal, acrescendo que “o fundamento dado para alegar prescrição foi o que estabelece a Lei Federal nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, mas não se aplicando a administração pública municipal, não devendo ser considerada”. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 26802793, pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários. É o relatório. DECIDO. Conforme consta no artigo 932, inciso III, alínea “b”, do CPC, “incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, de modo que o apelo em epígrafe sequer merece regular processamento diante do colegiado. Isso porque nada obstante o respeito pelo direito de insurgência, e pelas razões deduzidas no apelo, nota-se que o fundamento norteador da sentença foi a aplicação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento qualificado (de natureza vinculativa) do TEMA 899 de sua repercussão geral, que definiu a seguinte tese: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, sendo correto observar que aquela Corte Suprema, no julgamento do leading case, e por unanimidade, desproveu o apelo extremo, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição em 5 (cinco) anos. Dessa forma, considera-se irrefutável a sentença, uma vez apoiada em tal entendimento vinculativo, quando pontuou que o acórdão do TCE transitou em julgado no dia 21/12/2010 e, portanto, teve ali início a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos valores devidos, sendo que a presente ação executiva foi distribuída em 12/12/2016, ou seja, quando a pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. Por tais razões, fazendo uso do artigo 932, inciso III, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao apelo e, com base no artigo 85, § 11, do mesmo CPC, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não havendo insurgência contra este decisum, retornem os autos à origem após a certificação do devido trânsito em julgado e a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J