Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848290-13.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PLACIDO TAVARES DE MIRANDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 0848290-13.2023.8.20.5001, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, pelo que DETERMINO a imediata exclusão dos embargantes do polo passivo da Execução Fiscal embargada e a consequente baixa de eventuais constrições de bens de sua titularidade. CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) e em 8% sobre o valor remanescente do valor da causa, ou seja, subtraído o montante anterior, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e considerando o salário mínimo vigente.” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: a) a dissolução irregular da empresa executada enseja a responsabilização dos sócios-gerentes; b) o redirecionamento da execução fiscal para os sócios encontra respaldo no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem Contrarrazões (Id. 28728611). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença hostilizada reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem como corresponsáveis na CDA que aparelha o feito executivo. Compulsando os autos, entendo que o julgado está em consonância com a legislação que rege a matéria, não merecendo qualquer reparo. De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade. Primeiramente, porque a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula n. 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2. No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3. Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 4. O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5. A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6. Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7. Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8. Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019). Grifei. É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada contra os sócios com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução irregular da empresa (art. 134, VII, do CTN). Todavia, ainda neste caso, é imprescindível a instauração de processo administrativo ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade. Na hipótese, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal aos sócios da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo (PAT) as suas notificações para se defenderem nos autos. Aliás, cumpre ressaltar que mesmo em se tratando de sócio de Microempresa, o entendimento é o mesmo, com base no que dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 – que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Confira-se: Art. 9º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [...] § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nesse sentindo caminha a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO. RESP 1.101.728/SP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. O art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. 3. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. 4. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar n. 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN. Infirmar entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.349/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA, IGUALMENTE, ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXEGESE DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). II. Mencionado entendimento aplica-se, igualmente, às micro e pequenas empresas. Dessarte, "esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º. No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intenção insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN'" (STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.258/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Assim, diante da ausência de procedimento administrativo ou judicial atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos apelados, verifico que não há qualquer alteração a ser feita na sentença impugnada. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.