Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100270-18.2017.8.20.0159.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - ME DESPACHO Analisando os autos, observo que o executado apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da Execução Fiscal. Ocorre que, como se sabe, os Embargos à Execução representam ação de conhecimento autônoma, embora de conteúdo relacionado à execução fiscal existente, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência e formarão autos próprios e apartados dos autos da execução. Os Embargos à execução inicia uma nova relação jurídico-processual, através da qual o executado deverá alegar toda a sua matéria de defesa. Nesse sentido, dispõe o §1º do artigo 914 do CPC/2015 que: "Os Embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Além disso, a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16 elucida que: Artigo 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargo do executado antes de garantida a execução. Nesse sentido menciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. REGRA ESTAMPADA NO §1º, ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO NESSA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. CONCESSÃO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de instrumento com pedido de suspensividade nº 2016.010946-2 – TJRN. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado: 05/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO COMO PETIÇÃO SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. AÇÃO AUTÔNOMA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA POR MEIO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA, CONFORME OS REQUISITOS DA LEI. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2014.018104-2 – TJ/RN; 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgado: 30/05/2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Apresentação mediante mera petição nos próprios autos – Inadmissibilidade – Embargos à execução que não constituem mero incidente processual, porém legítima ação incidental – Natureza de ação autônoma – Impossibilidade de processamento dos embargos de forma autônoma, com aproveitamento dos atos já praticado, por não se tratar de erro escusável, dado que, de acordo com o artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 17/2016, os embargos à execução devem tramitar, obrigatoriamente, em formato eletrônico e independente dos autos principais - Decisão mantida – Recurso de Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211543-55.2018.8.26.0000; Relator(a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os embargos propostos ao que dispõe os arts. 16 e ss. da Lei de Execuções Fiscais, bem como ao art. 914, §1º do CPC. Outrossim, determino a Secretaria deste Juízo que exclua a peça processual hospedada no Id nº 121504398, devendo certificar nos autos. Em seguida, caso sejam apresentados os Embargos na forma adequada, determino a Secretaria que certifique acerca da sua tempestividade, preparo, bem como sobre a garantia do Juízo. Após,voltem-me conclusos. Intimações de praxe, via sistema Pje. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)