Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001677-44.2012.8.20.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido(a): RIR COMERCIAL LTDA e outros (3) SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RIR COMERCIAL ME e OUTROS, objetivando a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 75.085,93 (setenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao saldo devedor de obrigações assumidas e não adimplidas. Alega o autor, em suma, que o crédito deriva da inadimplência de contrato de abertura de crédito BB Giro empresa flex 225.601.825, emitido em 03.04.2008 no valor nominal de R$ 50.000,00 com vencimento final em 29.03.2009, tendo os demandados ROGERIO BRESSONE VASCONCELOS DE SANTIAGO, GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA e ROMULO DE VASCONCELOS SANTIADO participado como fiadores. A inicial foi instruída com os documentos de ID 84616489. ROGERIO BRESSONE VASCONCELOS DE SANTIAGO e ROMULO DE VASCONCELOS SANTIADO foram citados no ID 84616494 p. 11/12 e p. 21/22, mas não contestaram o pedido. GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA foi citada no ID 126342170 e também não contestou. A empresa RIR COMERCIAL ME foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador à lide, que apresentou contestação por negativa geral no ID 129835259. No ID 85287324 há pedido de de alteração do polo, por cessão do crédito a empresa ATIVOS S.A. II. Fundamentação II.1 Do pedido de cessão
Trata-se de pedido apresentado pelo BANCO DO BRASIL comunicando a cessão de crédito (termo de Id. 129788078) para a Empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Segundo o art. 290 do Código Civil, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso, não consta em nenhum documento de notificação do devedor ou cláusula no próprio contrato assinado pelas partes autorizando que a instituição bancária poderia ceder seu crédito para terceiro. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a previsão contida na referida norma é desnecessária para que o novo credor possa se utilizar dos meios legais para a satisfação do seu crédito, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 13/2/2023 – destaquei). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vem firmando o entendimento de que, se comprovado que o crédito foi expressa e especificamente cedido, desnecessária é a notificação do devedor envolvido. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809668-32.2020.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 29/04/2021). Apreciando mais a fundo o teor do termo de cessão de Id. 129788078, vê-se que há a expressa e específica do devedor que figura no polo passivo, bem como, a operação que está sendo objeto da presente ação. Desse modo, é possível atestar e comprovar que o crédito debatido no processo foi, efetivamente, cedido à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. II.2 Do mérito O mérito da causa não comporta muita digressão. Sabe-se que a ausência de contestação no prazo legal resulta na aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O autor instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a existência do débito, tornando verossímil sua alegação e não havendo nos autos elementos que infirmem a pretensão autoral. É oportuno ressaltar que a obrigação dos devedores decorre do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no art. 421 do Código Civil, sendo dever do devedor adimplir as obrigações assumidas (art. 394 e seguintes do Código Civil). Quanto aos encargos moratórios, há previsão legal para a incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN), bem como correção monetária pelo índice do INPC, desde o vencimento da dívida. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 75.085,93 (setenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do vencimento da dívida. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, defiro o pedido de substituição de parte formulado diante da prova da cessão de crédito alegada. Sendo assim, deve a secretaria proceder à retificação do polo ativo, substituindo o Banco do Brasil pelo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim como os causídicos, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver. P. I. Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)