Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: SARA DA SILVA BARROS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: SARA DA SILVA BARROS Endereço: Rua José Wilson Cabral Barbalho, 433, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-240 Parte Ré: DIRETOR CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: DIRETOR CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM Endereço: Rodovia RN 309, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº SARA DA SILVA BARROS impetrou Mandado de Segurança c/c Liminar em face do DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aduz a impetrante ser companheira de Giuseppe Bruno, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN. Informa que, no último dia da visita, em dezembro do ano passado, a autoridade coatora, sem apresentar motivações, impediu que a impetrante pudesse visitar o seu companheiro, mesmo tendo ela finalizado o seu cadastro para este fim, conforme protocolo de n. 202454789231734. Alegou que, ao realizar o cadastro, a impetrante apresentou todos os documentos necessários, incluindo uma declaração de união estável, assinada pelo preso e por ela, além da certidão de nascimento de um filho com o seu companheiro, Matteo Bruno, de sete anos de idade, sendo os únicos parentes no Brasil. Ressaltou, por fim, que o motivo da autoridade coatora impedir o exercício do direito de visitas seja porque a impetrante foi também denunciada na mesma ação juntamente com seu companheiro, motivo que não impede o exercício do direito de visitas, por ausência de vedação em qualquer dispositivo normativo. Assim, não restou alternativa senão a presente impetração, para compelir a autoridade coatora a permitir que a impetrante possa visitar o seu companheiro. Informações prestadas pela autoridade Coatora Id 141444870. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar Id 143299172. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800111-65.2025.8.20.5102 Parte
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA DA SILVA BARROS contra ato do Diretor do Estabelecimento Prisional DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando obter liminar para que lhe seja assegurado o direito de visita a seu companheiro, Giuseppe Bruno, atualmente custodiado naquela unidade prisional. A impetrante sustenta que a negativa de visita viola seu direito de manter contato com o companheiro, bem como afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega não haver fundamento legal para a restrição imposta, especialmente considerando a presunção de inocência e o direito à assistência familiar. Preliminarmente, quanto aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela se encontra em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado. Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nessa senda, atendo-me às peculiaridades do caso sub judice, entendo que o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não se faz presente. Isso porque dos documentos acostados aos autos Id 141444870, verifica-se que a impetrante responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2ª, caput, §3º e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), em concurso material (art. 69 do Código Penal), perante a 14ª Vara Federal/RN - processo nº 08111475-59.2024.4.05.8400, circunstância que ensejou a negativa administrativa do direito de visita, com fundamento no inciso V, do art. 6 da Portaria nº 1112/2024 -SEAP. Além de ser coatora juntamente com o detento nesse processo. O direito de visita a preso não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da segurança pública e disciplina interna da unidade prisional. A restrição imposta encontra amparo na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), especialmente no art. 41, inciso X, que prevê que a autoridade administrativa pode restringir visitas em casos que comprometam a segurança do estabelecimento. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a presença de visitantes com registros criminais pode representar risco à segurança interna do presídio, justificando restrições em casos concretos. Nesse sentido; HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal. 2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz Corregedor que indeferiu o pedido de visita ao companheiro preso, à luz das condições estabelecidas pelo juízo do processo de conhecimento para o deferimento da prisão domiciliar à ora paciente. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 390531 CE 2017/0044866-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017). Ademais, ausente o periculum in mora considerando que o custodiado GIUSEPPE BRUNO não está impedido de receber outras visitas, de modo que a impetrante é a única nessa condição, por não atender aos requisitos estabelecidos pela SEAP. Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da impetrante, INDEFIRO a liminar pleiteada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. (Art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (Art. 12, da Lei 12.016/2009) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011415482422700000130555569 Documento de identificação Documento de Identificação 25011415482428100000130555579 Procuração Procuração 25011415482433600000130555582 Certidão de Antecedentes Criminais Documento de Comprovação 25011415482438900000130555583 Documento de identificação do preso Documento de Identificação 25011415482444200000130555586 Documento do filho do casal Documento de Identificação 25011415482449200000130555587 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25011415482454300000130555588 Cadastro finalizado - Protocolo Documento de Comprovação 25011415482460400000130555589 Decisão Decisão 25011510281070500000130588217 Intimação Intimação 25011510281070500000130588217 Intimação Intimação 25011513225224500000130627575 Diligência Diligência 25012122502902600000131107701 Termo Termo 25013017105436100000131866492 Comunicação 0800111-65.2025.8.20.5102 Outros documentos 25013017105445000000131866493 Despacho Despacho 25013109283912200000131891378 Intimação Intimação 25013109283912200000131891378 Comunicações Comunicações 25020310541616500000132058868 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 25021811285486900000133664302