Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: União / Fazenda Nacional
Requerido: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela União em face da sentença de 101771497, em que alega a parte embargante omissão e obscuridade, pois a decretação de falência da empresa executada provocou nova interrupção e suspensão do prazo prescricional, não havendo negligência da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a parte executada não se manifestou (id 135459628). É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão vergastada, constato que não há obscuridade ou omissão a serem sanadas. Com efeito, este juízo entendeu que a Fazenda Pública foi intimada a primeira vez em 22/06/2015 e não foram encontrados bens do devedor, o que configura a prescrição intercorrente. Ademais, a decretação de falência não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, quando não há bens penhorados no rosto dos autos do processo falimentar. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. 4. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida com o reconhecimento da prescrição. Isso não ocorre, entretanto, na hipótese em que a Fazenda Pública obtém, na execução fiscal, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, caso diverso do presente. (TRF-4 - AC: 50143947920224049999, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, SEGUNDA TURMA). Assim, o que pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo magistrado e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre este recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100062-41.2013.8.20.0105
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Macau/RN, 14/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)