Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0101396-37.2018.8.20.0105 Partes: Silveiro Ribeirop de Medeiros x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SILVEIRO RIBEIRO DE MEDEIROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA no qual alegou a nulidade do aval por ele prestado uma vez que é pessoa física que não integra a empresa emitente, nos termos dos §2º e §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67. O embargado apresentou impugnação no ID 85555522 - Pág. 20 na qual arguiu preliminarmente a ausência de comprovação de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária; inépcia da inicial por ausência de indicação de valor em excesso e de respectiva planilha de cálculo. No mérito sustenta a validade contratual e necessidade de respeito ao pacta sunt servanda. Requer a rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios. O embargante apresentou manifestação a impugnação (ID 91197380 - Pág. 7). O embargado requereu o julgamento antecipado (ID 91197401). Proferido despacho determinando a intimação do embargante para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (ID 103342515). Manifestação do embargante no ID 105247577 sustentando a possibilidade do devedor principal de arcar com a dívida por ele contraída. Proferida decisão indeferindo a gratuidade judiciária ao embargante (ID 118279979). Comprovante de pagamento de custas no ID 118687338. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir a embargante se manteve inerte. É o que importa relatar. Decido. De início verifica-se que perdeu o objeto a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, considerando o indeferimento da isenção para o embargante e o consequente recolhimento das custas processuais. Ademais, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação de valor em excesso na execução e de respectiva planilha de cálculo, uma vez que as alegações do embargante tratam apenas de matéria de direito, não tendo este impugnado o cálculo do valor que está sendo executado. No mérito, é importante destacar que o único fundamento levantado pelo embargante diz respeito a nulidade do aval prestado por pessoa física em notas de crédito rural. A esse respeito, a cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67 que, a respeito do aval, dispõe: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. Em interpretação do referido dispositivo o STJ mudou o seu entendimento sobre a matéria o que acarretou em overruling, de modo a declarar que se admite o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural - apesar de entendimento anterior do referido tribunal acerca da sua nulidade (argumento que embasou os presentes embargos à época do protocolo (29/8/2018) apesar da existência já naquela época de decisões em sentido contrário (REsp: 1483853 – julgado em 4/11/2014)). O STJ afirmou que a literalidade do §2º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 exclui as cédulas de crédito da referida limitação, apesar destas terem sido incluídas no caput, uma vez que tal disposição constituiria limite a concessão de crédito aos proprietários rurais obstruindo o seu acesso a linhas de crédito menos vantajosas. Veja-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483853 MS 2014/0127949-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. 1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. 2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito rural emitida por pessoa física. 3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural emitida por pessoa física. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 721632 MS 2015/0127628-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703071 MS 2020/0116436-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002764 RS 2022/0141942-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) No entanto, a restrição prevista nos parágrafos §2º e §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não pode ser interpretada como sendo aplicável a todo e qualquer título de crédito, mas tão somente àqueles expressamente previsto na lei de regência. No caso específico, não há que se falar em nulidade do aval prestado por pessoa física que não integra a empresa emitente, ante o disposto nos §2º e §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, visto que o título exequendo se trata de NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (ID 136495709 - Pág. 15 da execução de n. 0100023-10.2014.8.20.0105). Assim, considerando que o caso em comento versa sobre Nota de Crédito Comercial, nao há como se reconhecer a aplicação de restrição legal aplicada a outro título de crédito. Isto porque não existe óbice a utilização de aval em Nota de Crédito Comercial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL DIANTE DO QUE PREVÊ O ORDENAMENTO JURÍDICO E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRETENDIDA. SUBSISTÊNCIA DO AVAL COMO GARANTIA, NO CASO EM CONCRETO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ- RS - AC: 70042865006 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/12/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2014) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1 - Negado provimento ao agravo retido. Inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, é uma regra de juízo, sendo perfeitamente possível a sua determinação ainda que em sede recursal. Não havendo prejuízo à parte, nem sequer violação à garantia de ampla defesa; 2 - Apelação interposta em sede de embargos à execução de título extrajudicial, com fundamento na cobrança excessiva dos encargos contratuais, a inexistência de título executivo e de aval em contrato de crédito comercial; 3 - Nota de crédito comercial constitui título cambiário representativo de operação de empréstimo concedido pela instituição financeira a pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente atividades mercantis ou prestação de serviços, conforme a literalidade do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 9º, 10º e 41 do Decreto-Lei nº 41 3/69. Possibilidade de sua garantia por aval, o que o torna parte legítima a figurar diretamente no polo passivo da execução. Assume o avalista autonomamente, como visto, a responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação expressa na cártula, na data de seu vencimento, independente daquela atribuída ao avalizado. Preliminar afastada; 4 - Nota de crédito comercial caracteriza-se como exceção à vedação da prática do anatocismo, possibilitando a capitalização dos juros, conforme autoriza o Decreto-Lei nº 413/69, aplicável por força da Lei nº 6.840/80, como visto, e desde que expressamente prevista em instrumento contratual. Também a Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33 - excepcionou a regra geral quanto à vedação ao anatocismo nas hipóteses de cédula de crédito rural, nas cédulas de crédito industrial, nas cédulas de crédito comercial e, ainda, nas cédulas de crédito bancário, em face da expressa permissão constante no art. 4º, parte final, deste diploma. Súmula nº 93 do STJ; 5 - Ainda que não tenha a Lei nº 4.595/64 limitado os juros bancários, as notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a legislação especial - Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69 - a qual confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, operando-se na hipótese de omissão a limitação ao percentual de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura; 6 - Absolutamente possível a incidência de multa no percentual de 10%, sendo descabida, contudo, a cobrança de comissão de permanência nos casos de inadimplência, conforme entendimento já sedimentado da Corte Superior. Precedentes do STJ. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015587319988190001 201200135631, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/12/2012, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da Cédula de Crédito comercial pode ser garantido por aval, de acordo com a lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Considerando que o aval é instituto que somente pode ser conferido em título de crédito, se este perde a eficácia executiva, consequentemente resta também sem eficácia o aval. 4. No caso, ainda que não se tenha operado a prescrição no plano cambial, é forçoso se reconhecer a ausência da força executiva do título de crédito, visto que, conforme reconhecido na petição de ingresso, inexiste o título original, sendo por tal motivo proposta ação monitória. 5. Se o título de crédito perde seu vigor executivo, pois desprovido dos atributos cambiais que lhe eram assegurados, e passa a servir apenas como meio de prova da existência do crédito, a consequência é o desaparecimento do aval, restando os avalistas desobrigados de garantir o pagamento do título. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07027984920188070014 DF 0702798-49.2018.8.07.0014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não logrou o embargante em comprovar quaisquer vícios no aval por ele ofertado na nota de crédito comercial que ora embarga. Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. Deste modo, nos termos do 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Custas pagas. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. A eventual cobrança dos honorários advocatícios arbitrados por esta sentença deverá ser consolidada no bojo da execução, vedada sua cobrança autônoma nestes autos. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ambos os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e intime-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)