Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: A. D. S. S., representado por sua genitora E. Da S. C. Representante: Defensoria Pública do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO COM PROFISSIONAL EM NEUROPSICOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para obrigar o Estado a fornecer consulta para criança com TDAH, necessitando de atendimento com profissional em neuropsicologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do Estado para o custeio de consultas especializadas de saúde, com base na interpretação dos direitos constitucionais à saúde e à assistência médica adequada; (ii) analisar a imprescindibilidade de seguir as conclusões da nota técnica do NatJus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) como dever do Estado e direito de todos, devendo ser assegurado mediante políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações de saúde. 4. A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178, e pacificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Enunciado nº 34 da sua Súmula. 5. Não tem natureza vinculante o parecer do NatJus que informa a inexistência de urgência, apresentando-se como mais um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade da consulta por outros meios de prova, para fins de adequado tratamento médico do paciente, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (repercussão geral); TJRN, Súmula nº 34; TJRN, AC 0802614-17.2021.8.20.5129, Relator Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 18.11.2024, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo estatal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. D. S. S., representado por sua genitora E. D S. C., julgou procedente a pretensão contida na inicial, para obrigar o ente estatal a "fornecer ou custear, no prazo de 15 (quinze) dias, consulta com o especialista em neuropsicologia, na forma do laudo médico (ID 99932798 – Págs. 6 – 8), sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do atendimento". Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Alega o Estado, em suas razões, a imprescindibilidade da nota técnica do Natjus para servir de suporte para embasamento da decisão, tendo esta concluído pela ausência de urgência para utilização do tratamento. Aduz que a responsabilidade pelo fornecimento solicitado é do município, posto que "o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam. Corroborando com o dispositivo constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento/tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 34: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. No caso concreto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800795-22.2023.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A. D. S. S. e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800795-22.2023.8.20.5114 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
trata-se de criança com 7 (sete) anos de idade, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e alteração psicomotora, conforme laudo médico acostado aos autos, sendo-lhe prescrito acompanhamento com especialista em neuropsicologia. Consta dos autos que há 04 (quatro) meses o paciente aguarda a realização da consulta especializada na rede pública de saúde, sem sucesso, o que não é razoável, sobretudo em se tratando de criança, devendo se ter em conta o princípio da absoluta prioridade, do qual decorre o entendimento de que a proteção dos interesses da criança e do adolescente deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Quanto à alegação de que a nota técnica do Natjus é imprescindível e obrigatório o seguimento da conclusão nela firmado, sem razão o ente estatal. Com efeito, a necessidade da consulta especializada restou comprovada mediante a apresentação de laudo médico elaborado por profissional que acompanhou e avaliou o paciente, não cabendo questionar sua eficácia ou necessidade, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Desse modo, não tem natureza vinculante o parecer do NatJus que informa a inexistência de urgência, apresentando-se como mais um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade da consulta por outros meios de prova, para fins de adequado tratamento médico do paciente, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público. Colaciona-se precedente desta 2ª Câmara Cível, que bem se adequa ao caso dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. CRIANÇA COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROPEDIÁTRICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para obrigar o Estado a fornecer consulta médica especializada para criança necessitando de atendimento psiquiátrico e neuropediátrico. A sentença fixou honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para julgamento da demanda; e (ii) verificar a responsabilidade do Estado para o custeio de consultas especializadas de saúde, com base na interpretação dos direitos constitucionais à saúde e à assistência médica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 4. (...) 5. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) como dever do Estado e direito de todos, devendo ser assegurado mediante políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações de saúde. 6. A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178, e pacificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Enunciado nº 34 da sua Súmula. 7. A condição de saúde da criança autora, com laudo médico detalhado, requer consulta médica especializada, prevista na tabela do SUS, não cabendo ao Estado negar a assistência sob alegação de ônus financeiro adicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00 em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição Estadual/RN, art. 23, II; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º e art. 5º; Lei nº 9.099/95, art. 8º; CPC, arts. 85, § 11, 464, § 1º, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (repercussão geral); TJRN, Súmula nº 34; TJRN, AC nº 0818255-51.2020.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.02.2022. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0802614-17.2021.8.20.5129 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 18.11.2024, 2ª Câmara Cível)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. Ausente condenação em honorários advocatícios na primeira instância, não há que se falar na majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.