Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRAN ASSIS MARQUES e MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO IRAN ASSIS MARQUES e MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES, representada por GEANE ROSENDO DA SILVA, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT, afirmando que sofreram acidente de trânsito, em 20/12/2020, que acarretou fratura do polegar da mão direita do primeiro demandante e fratura do olecrano (cotovelo) esquerdo da segunda demandante. Diante da previsão legal do Seguro Obrigatório, formularam pedido administrativo para recebimento de indenização. No entanto, em sede administrativa, o demandante IRAN ASSIS MARQUES recebeu a importância de R$ 945,00, enquanto a demandante MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES recebeu o montante de R$ R$ 1.687,50. Contudo, alegam que as perdas foram mais intensas, razão pela qual pugnam pela condenação da parte ré à complementação do pagamento da quantia devida. Citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando, em resumo: a) a ausência de documentação indispensável à propositura de demanda, especialmente laudo pericial que comprove a extensão do dano/invalidez; b) a necessidade de prova pericial técnica para apuração da extensão da invalidez e nexo de causalidade; c) a impossibilidade de vinculação da indenização aos valores vigentes à época da propositura da ação, devendo ser considerado, em caso de condenação, o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro; d) a citação deve ser adotada como termo inicial para incidência de juros de mora e a correção monetária deve adotar como termo inicial a data da propositura da demanda. Requer, ao final, a improcedência da pretensão autoral. No Id 80655514 consta manifestação da parte autora sobre a contestação. Laudo Pericial de IRAN ASSIS MARQUES no Id 129812409. Manifestação da parte ré quanto ao laudo, no Id 131029553. Laudo Pericial de MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES no Id 132372006. Manifestação da parte ré quanto ao laudo, no Id 132753184. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida, a espécie, de Ação de Cobrança relativa ao Seguro DPVAT. A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, a prova pericial produzida e a manifestação expressa das partes quanto ao desinteresse em produzir outras provas. Pretendem os autores, com a presente demanda, a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) ao demandante IRAN ASSIS MARQUES e do montante de R$ R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) à demandante MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES, a título de seguro obrigatório DPVAT, à vista da incapacidade decorrente de acidente de trânsito sofrido em 20/12/2020. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um seguro especial de acidentes rodoviários, decorrentes de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, inclusive o próprio segurado, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Sua finalidade principal é estabelecer a garantia de uma indenização mínima ao lesado, estabelecida segundo valores previamente delimitados. A Lei nº 6.194/74, reguladora do seguro obrigatório (DPVAT), prevê que: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. O pagamento resulta de simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários dos veículos automotores pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa. Ademais, ressalto que antes da edição da Medida Provisória n.º 451, em dezembro de 2008, o regramento próprio da indenização pelo seguro DPVAT, relativamente aos casos de invalidez permanente, deste modo, se enunciava: Redação original da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) (…) b) Até 40(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de invalidez permanente; Redação conferida pela Lei n.º 11.482/2007: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) Até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Com o advento da Lei n.º 11.945/2009, foi conferida nova redação ao §1º do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, para regular o direito reparatório previsto em seu inciso II: §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo- se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Anexo da Lei n.º 6.194/74 (incluído pela Lei n.º 11.945/2009): DANOS CORPORAIS TOTAIS Repercussão na íntegra do patrimônio físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100,00% Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100,00% Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c)perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. 100,00% Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100,00% DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) Repercussões em partes de membros superiores e inferiores Percentuais da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50,00% Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25,00% Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10,00% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10,00% DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) Outras repercussões em órgãos e estruturas corporais Percentuais das perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50,00% Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25,00% Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10,00% Dessa forma, segundo o art. 3°, §1º, II, da Lei 6.194/74, supratranscrito, com nova redação dada pela Lei 11.945/09, em casos de invalidez permanente parcial e incompleta, deve-se efetuar o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos seguimentos orgânicos ou corporais previstos na tabela. Para o cálculo da indenização, portanto, é necessário aplicar o percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura e, posteriormente, proceder à redução proporcional de tal valor, consoante tenha a lesão imposto repercussão intensa, média, leve ou residual ao vitimado. Nesse contexto, convém ressaltar que conforme decisão do STJ publicada da 01/02/2013, no julgamento da Reclamação 10093, foi decido de forma unânime que a indenização deve ser arbitrada de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula n. 474. Pela leitura do inteiro teor da aludida decisão percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela necessidade de proporcionalização da indenização consoante com o grau de invalidez ocasionada pelo sinistro, independentemente se o acidente ocorreu posterior ou anteriormente à Lei 11.945/2009. Sendo assim, acolhendo a tese esposada na decisão proferida pelo Tribunal Superior, vislumbro a constitucionalidade material no discutido artigo 31 da Lei n. 11.945/2009, bem como da Lei n. 11.482/2007, e, por conseguinte, adoto posicionamento favorável à aplicação da tabela gradativa de invalidez. A análise minudente dos autos permite a constatação do acidente de trânsito, assim como das lesões sofridas pelos autores e do nexo causal, como se observa da documentação juntada aos autos: boletim de ocorrência (Id 77172749), documentos médico-hospitalares e Laudos Periciais nos Id’s 129812409 e 132372006. A lesão imposta ao autor IRAN ASSIS MARQUES foi avaliada por laudo pericial colacionado aos autos, no Id 129812409. Foi constatada sequela permanente parcial incompleta em relação articulação (uma articulação do membro superior), em 50%. Utilizando-se a tabela, quanto a lesão (perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar), deve ser aplicado o percentual de 25% sobre o valor de R$13.500,00 (treze mil reais), e da quantia obtida (R$ 3.375,00), deverá ser realizada a redução proporcional de 50%. Portanto, o autor faz jus a uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, considerando que o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 945,00, resta ao demandante IRAN ASSIS MARQUES receber a complementação no valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Ainda há de ser considerada, sobre tal montante, a incidência de correção monetária desde a data da ocorrência do sinistro. É certo que tal correção deve incidir desde a data da ocorrência do sinistro (20/12/2020), pois, se entendido de forma diversa, a ré, atrasando o pagamento devido, estaria se esquivando pela perda do valor aquisitivo da moeda, e obtendo, como consequência, ilícito enriquecimento. A incidência de juros moratórios a partir da citação é questão pacificada em nossos tribunais, que é objeto do enunciado sumular n. 426 do Superior Tribunal de Justiça. A lesão imposta à autora MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES foi avaliada por laudo pericial colacionado aos autos, no Id 132372006. Foi constatada sequela permanente parcial incompleta em relação a cotovelo esquerdo, em 25%. Utilizando-se a tabela, quanto a lesão (perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar), deve ser aplicado o percentual de 25% sobre o valor de R$13.500,00 (treze mil reais), e da quantia obtida (R$ 3.375,00), deverá ser realizada a redução proporcional de 25%. Portanto, o autor faz jus a uma indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Portanto, considerando que a autora recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, não há se falar em complementação no caso da demandante MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801284-34.2021.8.20.5145
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por IRAN ASSIS MARQUES para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor de IRAN ASSIS MARQUES, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (20/12/2020), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (10/03/2022), conforme a Súmula nº 426 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA YASMYM ROSENDO MARQUES. Em razão da parte autora ter se sagrado vencedora em parcela mínima do pedido, condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 26/02/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)