Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100112-19.2013.8.20.0121.
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré/Requerido:CALIMAN AGRICOLA RN S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CALIMAN AGRÍCOLA RN S/A, objetivando a reintegração na posse dos Lotes 07 e 08 do Centro Industrial Avançado em Macaíba/RN. Narra o autor que doou à ré, em 16/12/2004, através de Termo de Doação com Encargos, o terreno constituído pelos referidos lotes, medindo 57.139,31m², tendo como finalidade a implantação de unidade industrial de beneficiamento de mamão papaya para exportação. Aduz que em 04/11/2010, a ré manifestou desejo de devolver a área por identificar inviabilidade da atividade empresarial, tendo sido celebrado Termo de Rescisão da Doação em 28/12/2010, publicado no DOE em 11/01/2011, com posterior reversão do imóvel ao patrimônio estadual junto ao registro imobiliário competente. Sustenta que, mesmo após a rescisão, a ré permaneceu ocupando irregularmente o imóvel, configurando esbulho possessório. Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a incompetência do juízo e conexão com ação anulatória em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (processo nº 0803367-47.2012.8.20.0001). No mérito, arguiu vício de consentimento (dolo) na celebração do Termo de Rescisão, sustentando que manteve atividade produtiva no local e que foi induzida a erro pelo Estado quanto à destinação futura do imóvel. Foi deferida liminar de reintegração de posse, efetivada em 16/05/2013, conforme Auto de Reintegração acostado aos autos. Processo saneado ao id. 63100186. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, e informou que a liminar foi devidamente cumprida pela ré, estando o bem na posse do Estado (id. 87944661). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A competência deste juízo se firma pela localização do imóvel (art. 47, §2º do CPC), sendo irrelevante a cláusula de eleição de foro constante do contrato, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria. A conexão com a ação anulatória também não obsta o prosseguimento deste feito possessório, que tem causa de pedir e pedido distintos. No mérito, a pretensão é procedente. A presente demanda versa sobre o direito possessório, regulado pelos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e pelos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil. Art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Art. 561 do CPC: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a continuidade da posse, ainda que exercida por intermédio de prepostos." No caso em apreço, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos legais para o deferimento do pedido de reintegração de posse. Com efeito, restou demonstrado nos autos que: a) houve regular rescisão do Termo de Doação, formalizada e publicada em Diário Oficial (63095160 - Pág. 31); b) operou-se a reversão do imóvel ao patrimônio estadual via registro imobiliário (63095160 - Pág. 34); c) a ré permaneceu na posse do bem mesmo após a rescisão, caracterizando esbulho (63095160 - Pág. 35). A discussão sobre eventual vício na formação do Termo de Rescisão, objeto da ação anulatória em curso, não impede a proteção possessória em favor do Estado, que detém justo título sobre o imóvel e teve sua posse injustamente obstada pela ocupação irregular da ré após a rescisão formalmente perfectibilizada. Ademais, é digno de nota, que a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela n.º 0803367-47.2012.8.20.0001, movida pela empresa Caliman Agrícola RN S/A, ora ré, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, foi julgada improcedente (87944664). Nesse sentido, o esbulho restou cabalmente demonstrado pela permanência da ré no imóvel mesmo após a regular reversão deste ao patrimônio estadual, sendo irrelevantes para a tutela possessória as alegações quanto aos motivos que levaram à rescisão do Termo de Doação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida ao id. 63095167, e DECLARAR consolidada a reintegração de posse já efetivada em favor do Estado do Rio Grande do Norte sobre os Lotes 07 e 08 do Centro Industrial Avançado de Macaíba/RN. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito