Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102670-61.2013.8.20.0121.
Requerente: Industrial Potengy Ltda. Parte ré/Requerido:UNIMETAIS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Industrial Potengy Ltda. em face de Unimetais Locação de Equipamentos e Serviços Ltda., objetivando a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de locação com a ré para utilização de um compressor pneumático 76; ii) o equipamento apresentou problemas técnicos e explodiu, causando incêndio nas instalações da autora; iii) a ré não realizou a devida manutenção preventiva no equipamento; iv) após o incidente, a ré exigiu o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro e do valor de R$ 70.000,00 pela perda do equipamento, além de tentar restringir o crédito da autora. Foi concedida liminar determinando: a) a suspensão da obrigação da autora quanto ao pagamento do aluguel no valor de R$ 2.780,00, referente ao boleto bancário nº F-028527, com vencimento em 26/09/2013, bem como a suspensão do protesto, sob pena de multa por descumprimento; b) que a ré se abstivesse de emitir e sacar título de crédito no valor de um compressor novo — R$ 70.000,00 — ou de adotar qualquer medida de restrição ao crédito, afastando-se a aplicação da Cláusula 12ª do contrato. Em sede de contestação, a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o equipamento foi entregue em perfeito estado e o incidente ocorreu por mau uso da autora; ii) a autora não comprovou que o incidente ocorreu por defeito do equipamento; iii) os laudos apresentados foram unilaterais e não demonstram a responsabilidade da ré; iv) a cláusula 12ª do contrato prevê a responsabilidade da locatária por danos, mesmo em caso fortuito ou força maior. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e impugnando os pontos defendidos pela ré. Realizada a instrução probatória, com oitiva de testemunhas e juntada de documentos, o feito veio concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo qualquer preliminar apresentada, bem como considerando que as questões processuais foram analisadas quando a decisão de saneamento, passo a julgar o feito. Quanto ao mérito, a liminar concedida mostrou-se acertada diante das circunstâncias dos autos (id. 83807501 - Pág. 3). As provas técnicas produzidas não foram conclusivas quanto à responsabilidade pelo incidente, não sendo possível atribuir, com segurança, a culpa exclusiva à autora ou à ré. O art. 567 do Código Civil prevê que "o locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para o uso convencionado ou presumido, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a restituí-la, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular". No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o incêndio ou explosão tenham ocorrido por mau uso do equipamento pela autora, ou por defeito oriundo da responsabilidade da ré. A perícia juntada aos autos foi produzida pela parte autora, por sua vez, os técnicos ouvidos em audiência são funcionários da empresa ré. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à origem do sinistro, não há como imputar o dever de indenizar a parte ré. De forma que a obrigação deve ser resolvida com a resolução do contrato de locação, no estado em que se encontrava na data do sinistro, arcado as partes com as respectivas perdas e danos. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida para: a) Afastar a obrigação da autora quanto ao pagamento do aluguel no importe de R$ 2.780,00, referente ao boleto bancário nº F-028527, com vencimento em 26/09/2013, bem como suspender o protesto, sob pena de multa por descumprimento; b) Compelir a locadora a se abster de emitir e sacar título de crédito no valor de um compressor novo — R$ 70.000,00 — ou qualquer outra medida de restrição ao crédito, afastando-se a aplicação da Cláusula 12ª do contrato; c) Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500,00, bem como pelo valor mensal da locação de equipamento idêntico ao sinistrado, haja vista a ausência de comprovação da responsabilidade pelo evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Industrial Potengy Ltda., nos termos acima expostos. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito