Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800384- 27.2024.8.20.5119 Partes: ASS PROT ASSIST MAT INF DE LAGES x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à infância de Lajes – APAMI, entidade filantrópica mantenedora de obras sociais – Hospital Maternidade Aluízio Alves, ora Exequente, neste ato representada por sua Presidente, apresenta o citado pleito em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora executado. Aduz em prol de sua pretensão que o Estado do Rio Grande do Norte não vem cumprindo com a determinação deste juízo que, através de sentença, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE pedido deduzido em sede de ação civil pública obrigando-o a repassar, mensalmente, em favor da APAMI/LAJES, mediante acordo, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que deverá ser repassado até que o Estado venha a prestar, de forma definitiva, um serviço de saúde eficiente na cidade de Lajes/RN. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Do exame sobre o que consta dos autos, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte tornou frequente o seu descumprimento, deixando de realizar os devidos repasses mensais, sem apresentar qualquer justificativa, mesmo tendo efetivado novo acordo para efetuar mensalmente sem necessidade de intervenção judiciária. Nestes termos, sendo evidente o descumprimento da determinação por parte do Estado do Rio Grande do Norte e tendo em vista que o não repasse do valor determinado e acordado poderá causar sérios e graves transtornos à população de Lajes e região, com a interrupção de suas atividades e serviços, cabível a execução da ordem judicial através do bloqueio das verbas públicas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 854 do CPC e considerando o caráter emergencial da medida, diante do descumprimento da ordem judicial, ORDENO que sejam adotadas as medidas necessárias à realização do bloqueio, por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD, em conta bancária específica do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, Agência nº 3795-8, Conta corrente nº 1000-6, Banco do Brasil, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes referente ao meses de abril e maio de 2024, tal como requerido na petição de id 121843963. Efetuado o bloqueio e após a devida transferência do valor para conta judicial, expeça-se o competente ALVARÁ DE LIBERAÇÃO em favor da parte exequente. Por fim, PARA OS MESES FUTUROS (a partir de setembro/2023) e tendo em vista a impossibilidade deste processo se perpetuar no tempo, DETERMINO, que seja intimado a secretaria de saúde do Estado, por meio de seu representante legal, para que dê efetivo cumprimento a determinação de repasse direto da quantia, conforme outrora acordado. Intime-se o réu para ciência desta decisão, bem como a SESAP. No caso específico, deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação. Após, cumpridas todas as diligências, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data e hora da assinatura. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4