Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Lajes
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO
Autor
CAICARA DO RIO DO VENTO GABINETE PREFEITO
Terceiro
GUSTAVO DA COSTA MIRANDA
Terceiro
JOSE DIONIZIO DA CAMARA JUNIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
OAB/RN 6400·CPF·Representa: Autor
DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO
OAB/RN 9935·CPF·Representa: Autor
GRACE KELLY FURTADO NISHIMURA
OAB/RS 85761·CPF·Representa: Réu
ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA
OAB/BA 16351·CPF·Representa: Réu
MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO
OAB/BA 17969·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
24/04/2026, 11:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800425-62.2022.8.20.5119
13/01/2026, 22:32
Conclusos para decisão
07/11/2025, 12:56
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA AMELIA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:20
Documentos
Decisão
•13/01/2026, 22:32
Decisão
•25/02/2025, 15:11
13/03/2026, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800425-62.2022.8.20.5119
13/01/2026, 22:32
Conclusos para decisão
07/11/2025, 12:56
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA AMELIA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
28/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800455-97.2022.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO x VENTOS DE SANTA AMELIA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, em face de VENTOS DE SANTA AMÉLIA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, onde alega, em resumo, que o Município Exequente é credor da Executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa de 21 de junho de 2022, sob n° 123/2021-7. Citada, a executada ofereceu em garantia ao débito executado uma APÓLICE DE SEGURO GARANTIA n 017412023000107750116687, emitida pela BMG SEGUROS S/A,º que garante o valor de até R$ 183.759,50 (cento e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Pleiteia a sua aceitação pelo juízo (ID 109741528). O Município se opõe à aceitação de seguro garantia oferecido, alegando que a ordem legal de preferência para penhora estabelecida na Lei de Execução Fiscal privilegia o depósito em dinheiro, e que o seguro garantia com prazo determinado não se presta à garantia da execução fiscal (ID 117764790). É o que importa relatar. Decido. A lei 6.830/80 traz no seu art. 7 que o despacho inicial do juiz no deferimento da inicialº importa em ordem para citação do devedor; penhora, senão paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n 13.043, de 2014).º Mais adiante, no art. 9 sobre a garantia da execução é dada aº possibilidade do executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia, conforme expõe o inciso II. A referida possibilidade é posterior à efetivação de depósito (inciso I) e anterior à nomeação de bens à penhora observando a ordem estabelecida no art. 11 (inciso III). Para produzir o efeito pretendido pelo executado, ou seja, garantia da execução, o executado deve juntar a prova da fiança bancária e do seguro garantia e, sendo feito, tal garantia produzirá os mesmos efeitos da penhora, conforme disposto nos §§ 2 e 3 do artigo mencionado.º º No caso dos autos há efetivo oferecimento do seguro garantia pelo executado, com a correspondente intimação do município exequente para manifestação ao ato. Segundo as razões do município exequente sua recusa pela substituição de penhora se baseia na violação da ordem legal estipulada no art. 11 e 15 da LEF, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores. De fato, sobre o tema relativo à substituição de bem penhorado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, de acordo com os julgados juntados pelo exequente. Ocorre que a presente hipótese não trata de substituição de penhora, nem tampouco de nomeação de bem à penhora, mas sim da garantia oferecida pelo executado, nos termos delineados pelos artigos 7 e 9 (inciso II) da LEF, nos quais estabelecem asº º possibilidades para oferecimento da garantia da execução. Portanto, sob esse viés não há que se falar em inobservância à ordem legal do art. 11, tendo em vista que não se está tratando de penhora, sendo inaplicável o direcionamento constante dos julgados apresentados nos autos. Acentua-se ainda que garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, conforme dispõe o § 3 da LEF, entendendo-se pela equiparação de tais institutos, para efeito da observânciaº da ordem estabelecida no art. 11. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V - navios e aeronaves; VI – veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Inclusive, no silêncio da LEF, viável observar o § 2 do art. 835 do CPC: “º para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Assim, já decidiu Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA (ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.º (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803498-05.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Pontua-se, também, em se tratando de execução fiscal, é dispensada a anuência da Fazenda Pública acerca da substituição da penhora pelo executado, na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do Informativo Jurisprudencial 0506/2012, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. Ainda, mesmo que a apólice seguro garantia n 017412023000107750116687, apresentadaº pela executada como forma de garantir o montante executado tenha prazo de validade determinado (26/10/2026), observo que, conforme item 3.1 contrato (ID 109742139, pág. 5) “será compulsoriamente renovada enquanto perdurar o risco, mantendo- se a garantia plenamente hígida por toda a duração do processo judicial”, circunstância que afasta prejuízos ao fisco municipal, devendo a garantia ser considerada como válida. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA OFERTA DE SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 9, INCISO I, DOº CPC. OFERTA DE SEGURO GARANTIA PELO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO GARANTIA ESTARIA PRÓXIMO AO VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO GARANTIA VÁLIDO E APTO QUANDO DO OFERECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n 0805666-48.2022.8.20.0000, Relator:º Des. Expedito Ferreira, 1 Câmara Cível, julgado emª 06/02/2023) Portanto, descabida a recusa da fazenda exequente pelos fundamentos apresentados, ressaltando-se, ainda, pelo fato do seguro garantia ser equiparado a dinheiro, para fins de substituição de penhora, inexiste prejuízo ao exequente. Importante ressaltar, por fim, que o município exequente reconhece o cumprimento dos requisitos formais necessários, do instrumento da apólice seguro garantia apresentado de acordo às exigências constantes na Portaria n 164/2014 da PGFN, além do valor doº seguro corresponder ao total do débito fiscal, acrescido de 20% de honorários advocatícios, nos termos da sua manifestação Id 85278374 - pág. 02.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do município. Intime-se a empresa executada desta decisão. Em seguida, determino a lavratura do termo de penhora respectivo, com base na garantia oferecida no ID 109741528, conforme disposto no art. 838 e seguintes do CPC, conforme arts. 9, II, 12 e 16 da Lei 6.830/80.º Da lavratura do termos, intime-se a empresa executada para tomar ciência do termo lavrado, bem como, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Havendo oposição de embargos, intime-se o embargado (município exequente) para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80. Na forma do art. 840, I do CPC, oficie-se o Banco do Brasil para que providencie os registros e inscrições necessárias relativas ao seguro garantia juntado, encaminhando- se cópia do documento. Não apresentados embargos pela empresa executada, intime-se o município exequente exequente para se manifestar acerca dos bens penhorados, no prazo de 30 dias (art. 18 da LEF). Após o cumprimento das diligências, conclua-se o feito para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º