Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800723-16.2020.8.20.5122.
AUTOR: ADAILMA OLIVEIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADAILMA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados. Em síntese, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposto erro médico cometido por profissional que atua em hospital da rede estadual, localizado em Pau dos Ferros/RN. Aduz ter sofrido um acidente na mão direita no ano de 2018, em razão de atividade laborativa na agricultura, motivo pelo qual precisou se submeter a uma cirurgia na data de 27 de setembro de 2018, no Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, situado em Pau dos Ferros. Segundo alega, a cirurgia foi conduzida pelo médico Paulo Arthur de Almeida Bastos, CRM-PB 3249/CRM-RN 3122. Sustenta ter continuado a sentir dores insuportáveis após o procedimento, razão pela qual procurou médico ortopedista, o qual, na data de 05.10.2020, solicitou exame de raio-x, que teria revelado a existência de 4 agulhas cirúrgicas na mão da autora, as quais, segundo alega, teriam sido esquecidas pela equipe que realizou sua cirurgia na data acima mencionada. Com base nesse contexto, requereu a condenação do ente estadual a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos de identidade, comprovante de atendimento médico na data de 05/10/2020, raio-x da sua mão, realizado na mesma data, boletim de ocorrência datado de 29/09/2020, declarando que foram esquecidas agulhas na sua mão esquerda, receituário subscrito pelo médico Paulo Arthur A. Bastos, datado de 27/09/2018, e atestados médicos, em um dos quais consta que a paciente apresenta sequela necrosante em mão direita. Citado, por sua vez, o requerido apresentou contestação (ID 69827833), argumentando a ausência da responsabilidade estatal, ante a inexistência de prova de que a autora realizou cirurgia em hospital do Estado do RN. Aduz ter havido esclarecimento por parte do Diretor Geral do hospital no sentido de que houve atendimento da autora nas dependências da unidade, mas que não teria havido realização de procedimento cirúrgico. Juntou resposta ao ofício, pelo Diretor do hospital, além de boletim de urgência, com avaliação de cirurgião, no qual consta "ferimento infectado mão direita" (ID 69827834). A autora juntou réplica, na qual destacou que a única razão para ser atendida por médico cirurgião seria para a finalidade de realizar cirurgia, bem como reiterando a existência de documento já juntado com a inicial, que traz prescrições de medicamentos que, segundo ela, seriam para uso no momento do pós-operatório. Decisão saneadora na ID 95837467 determinando a intimação das partes para falarem sobre seu interesse em produção de prova. O Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 97838196). Já a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95987492). Audiência de instrução realizada no dia 19 de setembro de 2024, com tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva da testemunha (o médico que atendeu a autora na data indicada na inicial). Alegações finais da parte autora na ID 132093126. Alegações finais da parte ré na ID 136307232. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da lide consiste em saber se a parte demandante faz jus à percepção de indenização por danos morais, motivada pelo alegado erro médico. Quanto à responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva, também chamada de teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar. De acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão da responsabilidade apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito. Já o Código Civil disciplina, no seu art. 43, que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Deste modo, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o entendimento predominante é pela aplicação da teoria do risco administrativo, senão vejamos: A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)."(RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96). Logo, o particular, para ser indenizado, deve provar: a) o fato - comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; b) o dano e; c) o nexo causal entre o fato e o dano. Em outras palavras, a análise do caso exige a identificação concreta dos elementos essenciais para a aplicação da teoria do risco administrativo, quais sejam: a ocorrência de dano, a conduta administrativa (ato do Estado ou de seus agentes no exercício de funções públicas) e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Passando à análise do caso concreto, o que se observa é que o pleito da parte autora se fundamenta em alegado erro médico, o qual consistiu, segunda afirma, no esquecimento de 04 agulhas em sua mão direita, durante procedimento cirúrgico ao qual teria se submetido. Tal situação teria feito com que a autora ficasse com o dedo rígido, sem o movimento completo, o que a estaria impossibilitando de desenvolver as atividades laborais da agricultura, bem como atividades do dia a dia. Através dos exames e laudos acostados na ID 62859574 – págs. 04/05, tem-se como fato incontroverso a existência de corpo estranho na mão da autora, isto é, do dano. Assim, o ponto controvertido reside na existência ou não de erro médico, isto é, de conduta praticada por agente do Estado e, ainda, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Após detido exame dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I CPC. Isso porque, não há qualquer prova de que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico, realizado pelo médico Paulo Arthur de Almeida Bastos, na data de 27/09/2018. O receituário assinado pelo médico, contendo a prescrição de medicamentos, não é suficiente para comprovar o fato (cirurgia na qual houve alegado erro médico, com esquecimento de agulhas). Não bastasse isso, há diversas contradições nos autos, que enfraquecem a tese autoral de que as agulhas constantes em sua mão foram esquecidas em procedimento cirúrgico realizado pelo médico acima mencionado. Vejamos. A autora, em juízo, informou o seguinte: Disse estar trabalhando na agricultura com seu filho e que cortou o dedo com roçadeira, por acidente. Disse que o dedo ficou pendurado. Disse ter procurado primeiro o posto de saúde de Martins, que o dedo foi costurado, mas que, passados alguns dias, o dedo ficou infeccionado, quando ela foi encaminhada para o Hospital Regional de Pau dos Ferros. Diz que começou a sentir muita dor e que seu dedo ficou com um defeito de permanecer rígido. Após, diz que procurou o médico e foi solicitado raio-x, que detectou que ela estava com 04 agulhas na mão. Disse que sua mão foi aberta 03 vezes. Quando questionada qual procedimento fez em Pau dos Ferros: Disse que fez uma raspagem, mas que não fez cirurgia. Que foi liberada e, após um mês, começou a sentir dor. Disse que nesse interregno de um mês, não passou por nenhum procedimento. Após o raio-x, disse que precisou aguardar na fila do SUS para fazer uma cirurgia em Natal. Disse que depois da cirurgia, 03 agulhas foram retiradas. Que começou a sentir dor de novo e voltou ao Regional. Disse que não viu nada do procedimento em Pau dos Ferros. Conforme se depreende, o depoimento apresenta contradições. É que, pelos documentos acostados e pelo depoimento da própria autora, o acidente em sua mão teria ocorrido em 2018, ao passo em que o raio-x que ela fez foi somente em 2020, isto é, mais de dois anos após o acidente com a roçadeira. Ou seja, o raio-x não foi feito imediatamente após o retorno da autora da cidade de Pau dos Ferros, onde teria sido atendida no Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade. O próprio transcurso de dois anos põe em dúvida a versão da autora, que, vale ressaltar, não se embasa em provas. Ainda, a própria parte autora disse que em Pau do Ferros não realizou nenhuma cirurgia, mas apenas “raspagem”. Ela própria afirmou que o seu dedo tinha sido “costurado” no posto de saúde da cidade de Martins, onde foi inicialmente atendida. Some-se a isso o fato de que a parte autora não acostou aos autos nenhuma documentação que comprove efetivamente que realizou procedimento cirúrgico no Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade, baseando-se apenas em especulações de que “poderia ter havido esquecimento de registrar o procedimento”, sem fazer qualquer prova de suas alegações. Não sendo bastante, na audiência de instrução, a autora apresenta sua mão esquerda como sendo a mão em que as agulhas haviam sido esquecidas (ID 131623818), embora na inicial alegue que o erro médico ocorreu na mão direita. Os documentos médicos que instruem a inicial, inclusive, se referem à mão direita como sendo a mão que apresenta sequelas. Apesar disso, no boletim de ocorrência de ID 62859574, registrado dias antes do raio X realizado em 05/10/2020, a autora declara que foram esquecidas agulhas na mão esquerda. Por outro lado, o depoimento da testemunha, o médico Paulo Arthur de Almeida Bastos, apresenta coerência com a documentação anexada e com o relato da própria parte autora, de que seu dedo estava infeccionado e que ela logo foi liberada para casa. Ainda que a parte autora tenha alegado, em suas considerações finais, que a prescrição dos medicamentos se destinava ao período pós-cirúrgico, tal afirmação, isoladamente, não se sustenta, pois não há comprovação por meio de provas. Em juízo, a testemunha se manifestou da seguinte forma: Disse não lembrar do caso, mas que analisou a ficha de atendimento da paciente Disse que a autora foi atendida pelo clínico, o qual detectou ferimento infectado na mão direita e solicitou parecer do cirurgião. Disse que, pela ficha, não há realização de cirurgia. Disse que acredita ter sido realizado o curativo e encaminhamento para ela tomar medicação. Sustenta a não recomendação de realização de cirurgia em caso de infecção. Disse que foi feita busca nos arquivos e a única coisa encontrada foi ficha ambulatorial, não constando anotação de realização de cirurgia. Destaco também que a autora sustenta ter chegado no Hospital de Pau dos Ferros com a mão cortada, o que se contradiz com o que ela própria disse em juízo, de que já estava com o dedo “costurado”, procedimento realizado no Posto de Saúde de Martins. Ademais, em que pese se lamentar o sofrimento da autora em razão da detecção de corpo estranho em sua mão – fato inconteste –, observo que a intercorrência relatada nos autos não configura, a partir da análise das provas carreadas aos autos, erro médico. Isto é, não restou comprovada a conduta administrativa (ato do Estado ou de seus agentes no exercício de funções públicas), nem tampouco o nexo de causalidade. Assim, é impossível imputar ao réu a responsabilidade por dano que não deu causa. Dessa forma, não identifico elementos probatórios suficientes para concluir que houve erro ou negligência médica que tenha causado o dano. Além disso, não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta médica e o quadro clínico da autora. III. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser a autora beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)