Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804848-75.2015.8.20.5001 Partes: SONIA MARIA BATISTA DE ARAUJO BARROS x JOSE BORGES SOBRINHO SENTENÇA
Vistos, etc... Sônia Maria Batista de Araújo, Fábio Emanuel Caitano de Araújo, Moacir Caetano de Araújo Filho e Fabiana Maria Batista de Araújo ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de José Borges Sobrinho, todos qualificados. Narram, em síntese, que no dia 10 de junho de 2014, o veículo de propriedade do requerido invadiu a contramão em trecho proibido de uma curva, colidindo de frente com outro veículo e causando a morte do seu pai, Moacir Caetano de Araújo. Almejam a declaração de que o requerido é responsável civilmente pelos danos morais e materiais sofridos pelos requerentes, com sua condenação pelos danos morais e materiais. Justiça gratuita deferida aos autores no despacho de id 3157065. Contestação apresentada no id 10825834 aduzindo, inicialmente, sua ilegitimidade passiva em razão de ter vendido o veículo envolvido no acidente para o Sr. Antônio Praça, o qual não promoveu a devida transferência de propriedade no órgão de trânsito. Relata que após o acidente litigado, o atual proprietário de veículo negociou o mesmo com Júnior, proprietário da Oficina do Júnior. Meritoriamente, destaca a ausência de responsabilidade por não estar conduzindo o veículo no momento do acidente nem ser mais de sua propriedade. Defende que a transferência concretiza-se com a simples tradição, não podendo ser responsabilizado solidariamente. Ata de audiência de conciliação prévia no id 10851234. Réplica no id 11175676. Decisão saneadora no id 41728201. Termo de audiência de instrução e julgamento no id 63484440, momento em que foi produzida prova testemunhal, dispensado o réu a oitiva das demais testemunhas arroladas ao id 113437118. O réu apresentou alegações finais ao id 118790213, silenciando os autores, embora intimados em audiência (id 115701811). É o que importa relatar. Decido: Versam os autos sobre ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa ré. Estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil a responsabilidade civil daqueles que, mediante ato ilícito, causarem dano a outrem. Nesse passo, a pugnada reparação civil impõe a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, além da demonstração de culpa do ofensor. Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o proprietário do veículo envolvido no acidente responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) Por outro lado, prescreve a Súmula nº 132 do mesmo Tribunal Superior: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Funda-se a conclusão da Corte Cidadã no fato de a propriedade dos bens móveis serem transmitidas pela tradição, consoante art. 1.267, do Código Civil, não consistindo mero registro em órgão de trânsito fator primordial para caracterização de domínio sobre veículo automotor. No presente caso, o réu defendeu em sua contestação não ser mais o proprietário do veículo envolvido no acidente que vitimou o genitor dos autores, fato corroborado pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução de id 63484440, a qual indicou que, no momento do acidente, “ o requerido fazia um ano que tinha vendido a besta; que o veículo foi vendido para Antônio Praça; que recebeu a propriedade do veículo do réu como comissão por ter agenciado a venda de um terreno do réu; que repassou o veículo para o Antônio Praça; que o carro era pra ter sido transferido para filha de Antônio Praça, de nome Graciane Praça, a qual nunca transferiu; que o réu assinou o DUT para transferência do veículo, entregando para o Antônio, porém nunca entregou cópia de tal documento para o depoente; que a besta fazia linha de alternativo em São Gonçalo do Amarante/RN na época do acidente, cuja titularidade era do Antônio Praça“ Desta forma, demonstrada que a transmissão da propriedade de bem móvel pela tradição ocorreu em momento anterior ao acidente, não há com se imputar sua responsabilidade ao réu, por não ser mais proprietário do bem, fato que impõe a improcedência dos pleitos indenizatórios postos na inicial. Nesse sentido já decidiu o E. TJRN, senão vejamos: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DEMANDA PROMOVIDA PELA EMPRESA VITIMADA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, POR NÃO TER COMPROVADO A VENDA DO BEM CAUSADOR DO ACIDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DA RÉ. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR FATOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA ATUAR NA CAUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.’ (APELAÇÃO CÍVEL, 0829293-55.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021) Devo ressaltar neste ponto que embora o réu tenha sustentado preliminar de ilegitimidade passiva, sabido que consoante a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico a legitimação deve ser aferida conforme as alegações autorais, de sorte a demonstração posterior da ilegitimidade diz respeito ao mérito, fato que leva a improcedência dos pedidos e não a extinção sem análise do mérito, teoria inclusive concretizada pelo art. 488 do CPC. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE FOI O ÚNICO A SER INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO CONSIDERADA DE MÉRITO EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. (...). II - Cinge-se a insurgência recursal à tese de cabimento do antigo recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em julgamento de recurso de agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva. III - Por maioria, o Tribunal de origem deu provimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da ação de improbidade administrativa. IV - Embora o acórdão formalmente tenha reconhecido a ilegitimidade passiva das ora recorridas, matéria a primeira vista de natureza processual, para se chegar a essa conclusão, os julgadores a quo fizeram uma análise pormenorizada dos elementos de prova constantes do processo. V - No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. VI - Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade, por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas. (...) IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018) – (grifo nosso)
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA. Considerando a gratuidade judiciária deferida aos autores, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a estes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)