Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000338-90.2011.8.20.0119 Partes: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis x FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Francisco de Assis Martins. O réu foi citado por edital, conforme o artigo 8, inciso IV, da Lei nº º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e, conforme consta nos autos, foi realizada a penhora de bens via sistema SISBAJUD. Contudo, o executado permaneceu revel e não ofereceu defesa ou embargos à execução. Considerando que o executado permaneceu revel, entendo ser de rigor, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial em favor do executado, a fim de assegurar o regular andamento do processo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e nomeio como curador especial do executado o Defensor Público com atuação nesta comarca. Determino que a Secretaria providencie a intimação do curador, conforme a nomeação supracitada, para que este apresente embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias e também se manifeste sobre o valor bloqueado. Apresentados embargos, intime-se o exequente, IBAMA, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)