Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MADERIT INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGEM DE MADEIRA ITARARE LTDA - EPP Requerido(a): JUMBIARA ANGELICA DE FREITAS INACIO e outros DECISÃO Por meio das decisões de IDs 79398085 e 91956423, foi determinada penhora por meio do sistema SISBAJUD, cuja diligência foi parcialmente cumprida (ID 122223944). A executada veio aos autos pugnar pelo desbloqueio dos valores constritos, alegando serem para sua sobrevivência, e, na oportunidade, ofereceu proposta de acordo para quitação do débito (ID 93110457). Considerando a ausência de comprovação quanto à origem salarial dos valores bloqueados, o pedido de desconstituição da penhora foi indeferido (ID 93163354). Instado a se manifestar sobre a proposta de acordo, o exequente apresentou contraproposta (ID 94480183), sobre a qual a executada deixou de se manifestar. Posteriormente, o exequente pugnou pela pesquisa de bens através do sistema RENAJUD (ID 123553411). É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. No presente caso, a impugnação da executada acerca da impenhorabilidade dos valores foi rejeitada (art. 854, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801770-56.2018.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 873,11 (oitocentos e setenta e três reais e onze centavos), com os acréscimos legais (ID 122223944). Expeça-se alvará para fins de transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente, com os acréscimos legais. Para tanto, intime-se o exequente, através de sua advogada constituída, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários para possibilitar o cumprimento da determinação acima, bem como atualizar o valor do débito, já com a dedução do montante convertido em renda. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do pedido ID 123553411. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito