Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800147-66.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MARTINS ROSADO Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MOVIMENTAÇÃO VERTICAL NA CARREIRA. PROMOÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM A RESPECTIVA TITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV e 45, § 2º,DA LCE 322/2006. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões apresentadas pela parte recorrente não permitem a reforma do julgado atacado. 2.Para o deferimento da progressão vertical é exigida a apresentação da titulação, conforme os requisitos estabelecidos no art 7º, IV da LE322/2006, a saber: Graduação com formação pedagógica e título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. A promoção será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor encaminhar o respectivo requerimento, instruído com a comprovação da nova titulação, conforme art. 45, § 2º, da LC n.º 322/2006. 3. Compulsando os autos, observo que a autora/recorrente não juntou aos autos titulação nem cópia integral do requerimento administrativo de promoção instruído com a respectiva titulação. 4. Sem a apresentação cópia do processo administrativo dando conta da apresentação do título de especialista, contrariando o disposto no art. 373, inciso I do CPC, nem sequer alinhando qualquer fundamentação jurídica capaz de agasalhar o direito pretendido, improcede pretensão da autora para que seja implementado a promoção ao nível IV com efeitos retroativos a data requerida nos autos, conforme decidido na sentença recorrida. 5. Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal, data e assinatura no sistema. Juiz Relator JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente o pedido de Pagamento retroativo das diferenças salariais a decorrentes da promoção ao Nível IV, Letra “J” da carreira. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que os requerimentos foram entregues e recepcionados, nas respectivas datas, até porque as progressões foram consideradas, só que apenas tardiamente, e o que se solicita é que sejam reconhecidas as datas em que foram formalizados. Ao final, requer a que o recurso seja provido para reformar a sentença a quo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, com o direito ao reconhecimento da promoção horizontal em que já se encontra atualmente, a partir de 01.03.2016. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Março de 2025.