Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800301-29.2021.8.20.5147 Polo ativo MARIA MARINETE GALVAO Advogado(s): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE, JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DOS ART'S. 107, IV, C/C ART. 109, V, AMBOS DO CP. ACUSADA MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXEGESE DO ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, V, e artigo 115, todos do CP e, em consequência, declarar extinta a punibilidade da ré MARIA MARINETE GALVÃO, restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso interposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 28784415) interposto por MARIA MARINETE GALVÃO, sustentando, em suma, que há fragilidade das provas carreadas aos autos, bem como ausência de efetiva demonstração dos fatos apresentados na denúncia, e por tais razões pugna pela sua absolvição, nos termos do art. 386, V, do CPP. Contrarrazões apresentadas pelo MPRN em id. 28784419, nas quais argumenta, em síntese, pelo total improvimento do recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas por ANA LUCIA DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DE ARAUJO GALVÃO em id. 28784422, nas quais ambos postulam pelo não provimento do recurso da recorrente. Na sequência houve juntada de parecer pela 5a Procuradoria de Justiça do RN (id. 28993378) pleiteando pelo reconhecimento da prescrição retroativa e julgamento da extinção de punibilidade da acusada, com fulcro no art.107, IV, c/c art. 109, IV, art. 110, §1º e art. 115, todos do CP. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria e tempestiva. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Compulsando os autos verifica-se que houve o recebimento da denúncia (id. 28783894) em audiência realizada na data de 29/03/2022 (id. 28783909), que o fato foi praticado no dia 09/07/2021, e a sentença prolatada em 04/05/2024 (id. 28784408) condenando a ré a pena de detenção de 03 (três) meses. Todavia, há de se ressaltar que por ocasião da prolação da sentença (04/05/2024), a ré já havia completado 70 (setenta) anos de idade (nascida em 23/05/1949). Desse modo, uma vez que na data da sentença a apelante possuía mais de 70 (setenta) anos, conclui-se pela incidência do art. 115, do CP, vejamos: “Art.115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.” Assim, tem-se que termos do art. 109, inciso V, do CP (“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”), o prazo prescricional do crime de lesão corporal simples é de 04 (três) anos, dado que a pena máxima cominada ao delito do art. 129, caput do CP, é de 1 (um) ano de detenção (“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”). Logo, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos deve ser reduzido pela metade, ou seja, 02 (dois) anos. Nesse contexto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (29/03/2022) e a publicação da sentença (04/05/2024) transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional - mais de 02 (dois) anos - (artigos 109, V, e 115, ambos do CP), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA. - Tratando-se de réu maior de 70 anos na data da prolação da sentença, o prazo reduz pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, mostra-se necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - APR: 08700597520178130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/09/2022)
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré MARIA MARINETE GALVÃO, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do CP, restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso interposto. Natal/RN, 18 de Março de 2025.