Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801322-16.2019.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): Polo passivo FABRICIA ELIDA DANTAS DO VALE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORRIGIR O CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. ARGUMENTAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE FÉRIAS. TENTATIVA DE MODIFICAR A COISA JULGADA PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inobstante as razões apresentadas pelo recorrente, a peça recursal não comporta provimento. Explico. O exequente, intimado a corrigir a inicial, não o fez e, ao invés disso, tentou modificar o título judicial, pleiteando a indenização de férias. 2.Contudo, a coisa julgada material impede a revisão ou alteração do conteúdo da sentença, conforme o artigo 502 do CPC, que estabelece a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito. O artigo 505 do CPC também veda o reexame de questões já decididas. 3 Assim, o juízo de origem agiu corretamente ao não acolher a argumentação do exequente e extinguir o processo, uma vez que não pode o exequente, no cumprimento de sentença, modificar o título judicial para inserir uma nova obrigação de pagar. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da inicial. A extinção ocorreu porque o exequente não atendeu à determinação de emendar a inicial e corrigir o cumprimento de sentença (id. 23608461), limitando-se a alegar a impossibilidade de cumulação de férias e pleiteando, em substituição, a indenização do período correspondente. Nas razões do recurso, a parte exequente-recorrente defendeu que a própria Legislação do ente demandado limita a acumulação de férias, ressalvadas as exceções pelo período fixado de, no máximo, dois períodos de férias, se houver comprovada necessidade. Assim, aduziu que é medida imprescindível o pagamento de todos os períodos convertidos em pecúnia. E, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com a determinação do prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Março de 2025.